Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 834/2016, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Parques Infantis, Jardins Públicos, Circuitos de Manutenção e Zonas Verdes do Município da Covilhã

Texto do documento

Regulamento 834/2016

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Faz público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2016, no uso da competência

cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Parques Infantis, Jardins Públicos, Circuitos de Manutenção e Zonas Verdes do Município da Covilhã e respetivos anexos ao presente Edital, que lhe haviam sido propostos em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2016, após inquérito público conforme o determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na Internet no endereço www.cm-covilha.pt Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexos, na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Boletim Municipal e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 21.º, este Regulamento e respetivo anexo entram em vigor após a sua publicação nos legais.

12 de agosto de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Regulamento Municipal de Parques Infantis, Jardins Públicos, Circuitos de Manutenção e Zonas Verdes do Município da Covilhã Nota Justificativa Os parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes do Município da Covilhã são espaços públicos com especificidades próprias cuja conservação e preservação deve ser assegurada de modo a permitir que os munícipes e utentes possam deles fruir e beneficiar em condições adequadas que reflitam as atuais preocupações com a segurança, a natureza e o meio ambiente.

Com efeito, estes espaços funcionais vêm assumindo uma relevância fundamental na qualidade de vida das populações, surgem como uma necessidade de um equilíbrio de lazer e ecológico no meio urbano, e visam garantir a recreação e a ocupação dos tempos livres da população. Face à existência de diversas reclamações de utentes pela utilização indevida e desadequada de equipamentos, mobiliário e instalações, e dada a inexistência de regulamentação municipal adequada sobre esta matéria, impõe-se a necessidade de elaboração deste Regulamento sobre as condições de utilização, conservação e preservação dos parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes do Município. Com este Regulamento pretende-se dotar o Município da Covilhã com um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem as infrações a este Regulamento.

Assim se considera assegurada uma utilização correta e uma conservação adequada dos parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes do Município, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, a defesa da melhoria de qualidade de vida da população e ainda a salvaguarda da imagem do concelho com destino turístico de excelência.

O presente Regulamento tem na sua génese uma forte preocupação de atender à realidade económica, cultural e desportiva do Concelho da Covilhã.

Em resumo, as suas linhas orientadoras são as seguintes:

a) Estabelecer os princípios e definir as regras essenciais que garantam não apenas uma correta utilização dos parques infantis, jardins e zonas verdes do Município da Covilhã pelos munícipes e turistas como, também, a preservação e conservação dos mesmos;

b) Estabelecer a previsão de infrações que com mais frequência ocorrem nestes espaços;

Com o presente Regulamento pretende-se, ainda, obter a necessária gestão equilibrada e racional do património municipal e dos recursos financeiros necessários para garantir a disponibilidade permanente e a conservação dos equipamentos e espaços de lazer, permitindo a otimização racional dos recursos financeiros autárquicos existentes, sob os auspícios da eficiência e eficácia económica que devem prevalecer na nova gestão pública.

Neste sentido, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na qual é estipulado que compete à Assembleia Municipal

«

Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município

»

, submeteu-se à audiência de interessados e à consulta pública o projeto do presente Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), c) Estabelecer a previsão de coimas com o objetivo de sancionar as infrações estipuladas no presente projeto Regulamento. mento; aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento foi aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da CRP, do artigo 101.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e subsidiariamente pelo disposto no Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à totalidade de parques infantis, jardins públicos, circuitos de manutenção e zonas verdes do Município ou sob sua gestão.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento regula a utilização dos parques infantis, jardins públicos, circuitos de manutenção e zonas verdes do Município da Covilhã.

Artigo 4.º

Gestão

1 - A gestão dos parques infantis, dos jardins pública e áreas verdes é da responsabilidade do Município da Covilhã, podendo vir a ser concessionada ou delegada a competência numa empresa municipal. 2 - Os colaboradores da autarquia, da empresa concessionária ou empresa municipal, encarregados de zelar pelos parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes têm de estar obrigatoriamente identificados, devendo as suas orientações sobre a utilização de instalações, equipamentos e mobiliário ser acatadas pelos utentes.

Artigo 5.º

Utentes

Consideram-se utentes dos parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes, todas as pessoas que utilizem os espaços e equipamentos.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - Os parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes, por princípio, estão disponíveis aos utentes durante todo o ano, podendo ser encerrados temporariamente ou condicionado o acesso, sempre que se justifique por razões de conservação ou segurança.

2 - Será vedado o acesso a zonas delimitadas para efeitos de con-servação, manutenção e restauro, ou outra, sempre que os serviços municipais ou da empresa concessionária verifiquem essa necessidade. 3 - O Município da Covilhã reserva-se o direito de restringir o acesso aos equipamentos ou espaços, temporariamente, para iniciativas tuteladas pela Câmara, que venham a ter lugar nos parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes.

4 - O funcionamento de parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes rege-se pelas seguintes normas:

a) O Município poderá e deverá definir um horário de funciona-b) A permanência nos bancos situados no seu interior é, prioritariamente, reservada aos menores e seus acompanhamentos;

c) Só poderão utilizar os equipamentos de recreio, no parques infantis, os menores de 12 anos que aparentam ter condições para o utilizar em segurança ou desde que devidamente acompanhados.

Artigo 7.º

Interdições nos Parques Infantis

É interdito aos utentes de parques infantis:

a) A utilização dos equipamentos, por maiores de 12 anos;

b) A entrada/utilização de bicicletas, por maiores de 10 anos;

c) A realização de jogos e brincadeiras com bolas, por maiores de 8 anos;

d) A entrada/permanência de pessoas com canídeos e felídeos, exceto

e) Danificar/destruir as instalações, o mobiliário e os equipamentos

f) Conspurcar os recintos lançando nestes objetos, detritos ou qualquer os cãesguia; de recreio e diversão; outro produto poluidor;

g) Usar rádios, altifalantes ou de outros aparelhos sonoros que cau-sem incomodidade aos restantes utentes, acompanhantes e vizinhança;

h) Uso e consumo de bebidas em embalagens de vidro, que possam pôr em causa a integridade física das crianças e acompanhantes;

i) Fumar ou fazer qualquer espécie de fogo;

j) Devido às características dos pisos que rodeiam os equipamentos não é conveniente utilizar calçado com saltos finos, como forma de evitar perfurações na borracha;

k) Mastigar pastilhas elásticas enquanto se brinca, pois é particularmente difícil a remoção das mesmas quando

« pisadas » nas superfícies de impacto, contribuindo para a deterioração do piso, pelo que se solicita aos utentes a sua não utilização no Parque Infantil;

l) Permanecer nos parques infantis para além do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 8.º

Interdições nos Jardins Públicos/Circuitos de Manutenção/Zonas Verdes

É interdito aos utentes dos jardins /circuitos de manutenção/Zonas verdes:

a) A realização de jogos e brincadeiras com bolas, por maiores de

b) Danificar a relva, as plantas, os equipamentos e aparelhos de 8 anos; recreio;

c) Danificar/destruir as flores, trepar pelas árvores e colher flores;

d) Importunar ou causar danos físicos às aves e demais animais existentes nos recintos dos jardins e áreas verdes;

e) Permanecer nos parques infantis e jardins vedados, para além do horário de funcionamento que poderá vir a ser estabelecido;

f) Danificar/destruir as instalações, o mobiliário e os equipamentos

g) Conspurcar os recintos lançando nestes objetos, detritos ou qualquer de diversão; outro produto poluidor;

h) Usar rádios, altifalantes ou de outros aparelhos sonoros que cau-sem incomodidade aos restantes utentes, acompanhantes e vizinhança;

i) Fazer uso da água e energia elétrica para fins diferentes daqueles para que estão facultadas;

j) A circulação de canídeos e felídeos, a não ser nas condições estabelecidas nas normas anexas a este regulamento;

k) A prática de venda ambulante, quando não autorizada. l) Praticar atividades rádio controladas e uso de drones não autorizados;

m) A circulação viaturas motorizadas nos percursos pedonais internos dos jardins, circuitos de manutenção e de áreas verdes, à exceção dos destinados a cidadãos com limitações motoras;

n) Qualquer atividade que lese o mobiliário, os equipamentos existentes, as zonas ajardinadas e de relvado;

o) A circulação de qualquer equipamento mecânico nas zonas de relvado, salvo quando devidamente justificada e autorizada;

p) Na logística para o desenvolvimento de qualquer evento, a utilização de meios que possam danificar relvados, pavimentos ou passadiços, nomeadamente com a aplicação de elementos de fixação ou outros que os danifiquem;

q) Permanecer nos jardins, circuitos de manutenção e de áreas verdes para além do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 9.º

Taxas de Acesso

1 - O acesso aos parques infantis, jardins, circuitos de manutenção e áreas verdes é gratuito, salvo nos casos previstos no número seguinte. 2 - A utilização dos jardins e áreas verdes para a realização de atividades promocionais e económicas de natureza privada, carece de autorização prévia do Município da Covilhã e do pagamento das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.

Artigo 10.º

Deveres dos Utentes e Promotores de Iniciativas

1 - Os utentes e promotores de eventos obrigam-se a uma utilização prudente das instalações, mobiliário e equipamentos, caso contrário poderão ser obrigados a ressarcir o Município da Covilhã pelos danos neles causados.

2 - O uso dos equipamentos de recreio e diversão deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, mormente os escalões etários.

Artigo 11.º

Seguro

1 - O Município da Covilhã declina qualquer responsabilidade por acidentes ou danos resultantes de comportamentos e utilizações negligentes ou perigosas.

2 - Em caso de acidente, os visitantes e utentes dos parques infantis e jardins, circuitos de manutenção e áreas verdes estão abrangidos por seguro de Responsabilidade Civil Geral, no que possa ser imputável ao Município da Covilhã, nos termos da Lei Civil.

3 - Em caso de acidente, os colaboradores autárquicos, da empresa concessionária ou empresa municipal devem agir em conformidade, preenchendo a participação de sinistro, identificando corretamente o sinistrado e mais duas ou três pessoas que tenham presenciado o acidente.

Artigo 12.º

Contraordenações

Nos termos da lei geral e do presente Regulamento constitui contraordenação:

a) Destruir ou de qualquer forma danificar equipamentos, árvores e demais vegetação;

b) Provocar incêndio, acender fogueiras ou lançar foguetes, partir garrafas ou qualquer ato que perturbe a ordem pública, ou que possa constituir perigo para a saúde pública ou a integridade física dos utentes;

c) Matar, perseguir ou de qualquer forma maltratar os animais existentes nos Jardins;

d) Deitar no chão detritos ou alimentação para animais;

e) Executar grafitis;

f) Utilizar de forma danosa as instalações, o mobiliário e os equipamentos;

g) Desrespeitar as interdições definidas nos artigos 7.º e 8.º

Artigo 13.º

Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, as contraordenações serão punidas, com as seguintes coimas:

a) É punível com a coima de € 50,00 a € 200,00 a violação das disposições das alíneas a), b), d) e e) do artigo 12.º;

b) É punível com a coima de € 200,00 a € 1.000,00 a violação das disposições das alíneas c) e f) do artigo 12.º; e também a violação da disposição da alínea g) do artigo 12.º, com exceção das interdições constantes das disposições das alíneas b) e c) do artigo 8.º

2 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados. 3 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis nos termos da Lei Geral.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A competência fiscalizadora pelo cumprimento do presente projeto de Regulamento é atribuída às autoridades polícias, fiscalização municipal e aos funcionários autárquicos adstritos ao serviço de parques e jardins, que presenciem qualquer infração ao presente regulamento, os quais deverão lavrar participação dirigida ao Município da Covilhã, nos casos passíveis de sansão.

2 - Em caso de infração serão levantados os competentes autos e notificado o infrator ou seu representante para que, no prazo que lhe venha a ser estipulado, cumpra o objeto da notificação, para além das penalidades que houver lugar.

3 - No incumprimento da notificação, o Município da Covilhã substituir-se-á ao infrator, decorrendo por conta deste, as respetivas despesas.

Artigo 15.º

Processamento das Contraordenações

Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã ou ao Vereador com competência delegada proferir o despacho para instauração das contraordenações previstas no artigo 12.º, assim como a aplicação das coimas, nos termos definidos no Regime Geral de Contraordenações e Coimas e legislação aplicável.

Artigo 16.º

Incumprimentos

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, a ino-bservância do disposto no presente Regulamento, designadamente, a violação das normas respeitantes à utilização e conservação dos espaços, equipamentos e mobiliário por parte de promotores de eventos, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de autorização/ce-dência.

Artigo 17.º

Revogações, dúvidas e omissões

1 - Ficam revogadas todas as normas ou deliberações municipais, aprovadas anteriormente à data de entrada em vigor deste Regulamento. 2 - As dúvidas de interpretação bem como as lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Covilhã, que pode delegar no seu Presidente.

3 - Em todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas nos regulamentos municipais e na legislação aplicável.

Artigo 18.º

Revisão

O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento dos parques infantis, jardins públicos, circuitos de manutenção e zonas verdes.

Artigo 19.º Remissões As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Artigo 20.º

Publicitação do Regulamento

O projeto do presente Regulamento e respetivo anexo foram publicados no Boletim Municipal, n.º 20, de 29 de outubro de 2015, para efeitos de audiência de interessados e consulta pública, colocados em suporte digital no endereço www.cm-covilha.pt e disponibilizados no Balcão Único da Câmara Municipal da Covilhã, para os mesmos efeitos.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Normas de Circulação de Canídeos e Felídeos nos Jardins Públicos, Circuitos de Manutenção e Zonas Verdes

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina a circulação dos canídeos e felídeos, seja qual for a sua categoria, nos jardins, circuitos de manutenção e zonas verdes públicas.

Artigo 2.º

Condições de Circulação

A circulação de canídeos e felídeos em qualquer espaço público depende da observância das seguintes condições:

1) Encontrarem-se registados e licenciados, se de idade superior a

2) Serem portadores de açaimo funcional, exceto quando conduzidos

13 meses; à trela.

Artigo 3.º

Circulação de Canídeos

1 - Não é permitida a circulação nas áreas ajardinadas ou relvadas e outros espaços similares utilizados por crianças e adultos.

2 - A circulação de canídeos é livremente permitida nas vias pedonais desde que conduzidos à trela.

Artigo 4.º

Dejeção de Canídeos

1 - Os proprietários e acompanhantes dos canídeos devem procurar locais adequados para os animais fazerem as suas necessidades fisiológicas.

2 - Os proprietários e acompanhantes devem proceder à recolha dos dejetos desses animais, utilizando para o efeito, um saco de plástico disponível nos dispensadores, ou outro meio eficaz para o efeito, e depositálos nos recipientes para resíduos.

Artigo 5.º

Alimentação de Animais

É proibido alimentar animais deitando comida para o chão.

209810886

MUNICÍPIO DE FAFE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2705747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda