Estes cursos incidiam apenas nos três níveis de escolaridade do ensino básico (B1, B2 e B3) e nos níveis i e ii de qualificação profissional, prevendo somente uma dupla certificação, escolar e profissional.
Apenas os formandos adultos que terminassem com sucesso todo o percurso de formação [antecedido por um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nele incluído], tinham no final direito ao respectivo certificado.
Aqueles que, por qualquer razão, não obtivessem a sua certificação, poderiam ingressar num outro curso EFA, com vista à conclusão do respectivo percurso formativo e, consequentemente, à obtenção do seu certificado.
O certificado era emitido pela respectiva entidade formadora, validado e homologado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), ou pelos organismos que a antecederam nas respectivas competências.
O processo de certificação envolvia, para além do modelo de certificado n.º 1701 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, o termo (modelo n.º 1702), o registo de avaliação final (modelo n.º 1703) e a carteira pessoal de competências-chave (modelo n.º 1705).
Todos estes documentos eram emitidos manualmente, não existindo, à data, qualquer sistema de informação nacional de recolha e sistematização de dados.
As alterações de regime que, entretanto, se verificaram, primeiro com a entrada em vigor do despacho 26 401/2006, de 29 de Dezembro, alterado pela Portaria 817/2007, de 27 de Julho, e, mais recentemente, com a entrada em vigor da Portaria 230/2008, de 8 de Julho, vieram, no que se refere ao desenvolvimento e organização dos cursos EFA, introduzir, entre outras, as seguintes modificações:
A obrigatoriedade, para os níveis de escolaridade B2 e B3, da validação de competências ao nível da língua estrangeira;
A possibilidade de, para além dos percursos de dupla certificação, poderem ser realizados percursos de qualificação apenas escolares, com a correspondente certificação;
A apresentação e gestão do processo de candidatura do curso e gestão dos percursos dos formandos por via electrónica, através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Subsistem, no entanto, algumas situações a que importa atender, nomeadamente a de formandos, que, tendo frequentado e não concluí-do cursos EFA enquadrados pelos supracitados despachos conjuntos n.os 1083/2000, de 20 de Outubro, e 650/2001, de 29 de Junho, não têm, por força das referidas alterações de regime, forma de concluir os seus cursos e, desse modo, obter a respectiva certificação e, ainda, se assim o desejarem, prosseguir a sua formação.
Por outro lado, verificam-se dificuldades na emissão de segundas vias dos certificados, que à data do regime inicial eram emitidos manualmente com recurso ao citado modelo n.º 1701 e que, actualmente, exigem a inserção de dados no SIGO.
Finalmente, a extinção, entretanto ocorrida, de algumas entidades formadoras, sem a devida salvaguarda dos processos técnico-pedagógicos e, consequentemente, de direitos adquiridos de cidadãos formandos, em matéria de certificação dos seus percursos formativos, veio dificultar ou impedir a devida emissão de certificados e diplomas, incluindo eventuais segundas vias.
Assim e considerando quer a concretização dos princípios de capitalização, de flexibilização e de modularização das competências adquiridas, independentemente das modalidades de educação-formação de adultos - estruturante das actuais políticas públicas de qualificação - quer a salvaguarda de direitos adquiridos dos cidadãos, determina-se o seguinte:
I - Certificações atribuídas:
1 - Os adultos que, comprovadamente, tenham frequentado, sem concluir, um curso EFA ao abrigo dos despachos conjuntos n.os 1083/2000, de 20 de Outubro, e 650/2001, de 29 de Junho, poderão ser certificados nos seguintes termos:1.1 - Atribuição automática da certificação escolar respectiva, no caso de terem validado todas as unidades de competência da componente escolar, nos termos então previstos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.3;
1.2 - Atribuição da certificação escolar respectiva aos adultos que, tendo validado apenas algumas unidades de competência da componente escolar, venham a adquirir as competências em falta através da frequência de um curso EFA ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) da respectiva qualificação, de acordo com o constante no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos previstos na Portaria 230/2008, de 7 de Março, e demais regulamentação aplicável, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.3;
1.3 - Atribuição de dupla certificação, escolar e profissional, aos formandos que, tendo realizado percursos EFA incompletos, venham a adquirir as competências em falta, através da frequência de um curso EFA ou de unidades de competência/unidades de formação de curta duração, nos termos previstos na Portaria 230/2008, de 7 de Março, e demais regulamentação aplicável;
1.4 - A atribuição das certificações a que se referem os n.os 1.2 e 1.3 está dependente da aquisição de competências de língua estrangeira, através da frequência das formações modulares adequadas, nos casos em que tal seja exigível, nos termos da Portaria 230/2008, de 7 de Março, e demais regulamentação aplicável, sempre que não as tenham já adquirido entretanto;
1.5 - A atribuição da certificação a que se refere o n.º 1.3 está ainda dependente da realização da formação em contexto de trabalho nos casos e nos termos em que a mesma é exigida pela Portaria 230/2008, de 7 de Março, e demais regulamentação aplicável.
2 - A conclusão de percursos de dupla certificação tem ainda em conta as seguintes condições específicas:
2.1 - A formação profissionalizante, designada por componente tecnológica no actual enquadramento legal, pode ser realizada num perfil de qualificação diferente daquele em que o adulto estava inscrito no curso de origem;
2.2 - A opção a que se refere o n.º 2.1 só é possível numa das seguintes situações:
2.2.1 - O adulto realize toda a formação tecnológica no novo perfil de qualificação;
2.2.2 - Havendo unidades de competência comuns a ambos os perfis já validadas pelo adulto este realize apenas as UFCD que lhe faltam validar para completar o novo perfil de qualificação.
3 - A comprovação das competências validadas no curso de origem, para efeitos de atribuição das certificações prevista no n.º 1 do presente despacho, faz-se mediante análise da carteira pessoal de competências-chave devidamente validada e ou do termo ou cópia autenticada do mesmo.
4 - A decisão sobre a formação a realizar para atribuição das certificações previstas no n.º 1 do presente despacho faz-se com base nos respectivos referenciais de competências-chave, no caso da componente de formação base, ou no referencial de competências tecnológicas do Catálogo Nacional de Qualificações, no caso de se tratar da componente de formação tecnológica.
4.1 - Tendo em conta que os referenciais de suporte à realização dos cursos EFA à data estavam organizados, para a então formação profissionalizante, por unidades capitalizáveis (UC), torna-se necessário realizar primeiramente a sua conversão em UFCD de acordo com o referencial actualmente em vigor do Catálogo Nacional de Qualificações.
II - Organização e desenvolvimento da formação:
5 - A organização e desenvolvimento da formação, nos casos em que a mesma seja necessária tendo em vista a obtenção das certificações referidas nos números anteriores, faz-se nos seguintes termos:
5.1 - Na entidade formadora em que o adulto frequentou anteriormente o seu curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
5.2 - Em qualquer entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações que disponha da oferta formativa em causa, nos casos em que, por extinção da entidade, por inexistência da oferta formativa ou por qualquer outra razão, seja manifestamente impossível proceder de acordo com o disposto no número anterior;
5.3 - Os adultos podem ser incluídos num grupo já em funcionamento desde que daí não resulte a violação dos limites do número de formandos por grupo previstos na Portaria 230/2008, de 7 de Março, e demais regulamentação aplicável, ou, em alternativa, seja aplicado o regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 19.º da mesma portaria;
5.4 - A inclusão dos adultos a que se refere o presente despacho num novo percurso formativo é considerada prioritária em sede de selecção dos elementos que irão constituir o grupo de formação;
5.5 - É também considerada prioritária a integração na formação em contexto de trabalho dos adultos a que se refere o presente despacho aos quais falte apenas a realização desta componente de formação tendo em vista a obtenção da certificação a que se refere o n.º 1.3.
III - Emissão de certificados e diplomas:
6 - A emissão dos certificados e diplomas previstos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 faz-se de acordo com os seguintes termos:6.1 - Compete à entidade formadora na qual o adulto concluiu o seu curso a emissão do respectivo certificado de conclusão da qualificação;
6.2 - Quando, por força da situação referida no n.º 5.2, resultar que o adulto tenha de frequentar UC/UFCD em mais do que uma entidade, compete a cada entidade frequentada emitir o respectivo certificado de qualificações;
6.3 - Compete ao adulto apresentar os comprovativos da formação realizada junto da entidade a que se refere o n.º 6.1.
7 - A emissão de certificados e diplomas referentes a cursos EFA frequentados em entidades que entretanto tenham encerrado, sido extintas ou terminado a acreditação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações sem terem assegurado a conclusão do respectivo processo de certificação é feita por uma das entidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 34.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7.1 - A entidade certificadora a que se refere o número anterior é designada pela estrutura regional do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social responsável pela homologação e autorização de funcionamento do curso, que informará a ANQ, I. P., sobre esta designação.
7.2 - A emissão dos certificados e diplomas a que se refere o n.º 7 está condicionada à existência de documentação que a sustente.
7.3 - A documentação a que se refere o número anterior pode ser apresentada pelo próprio formando ou transferida para a entidade certificadora pela entidade responsável pela homologação e autorização de funcionamento do curso, pela ANQ, I. P., ou por uma estrutura regional conforme definido no n.º 7.1, no caso de a mesma se encontrar à sua guarda.
8 - A emissão de segundas vias de certificados e diplomas já emitidos ao abrigo dos despachos conjuntos n.os 1083/2000, de 20 de Outubro, ou 650/2001, de 29 de Junho, é feita:
8.1 - Pela entidade onde o curso foi concluído, no caso de a mesma continuar em funcionamento à data do pedido de segunda via;
8.2 - Por uma das entidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 34.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março, no caso de a entidade em que o curso foi concluído ter encerrado, sido extinta ou deixado de ser acreditada no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
8.3 - Nos casos a que se refere o n.º 8.2 são aplicáveis os procedimentos a que se referem os n.os 7.1, 7.2 e 7.3 do presente despacho.
9 - A emissão dos certificados e diplomas a que se referem os números anteriores do presente despacho é feita através da plataforma SIGO, na área de gestão dos cursos de educação e formação de adultos.
10 - Compete às entidades formadoras criar as condições para operacionalização do disposto no n.º 9 do presente despacho, designadamente o carregamento dos dados necessários na referida plataforma, nos seguintes termos:
10.1 - O carregamento dos dados de identificação do adulto, bem como as competências validadas/adquiridas no curso de origem, compete à entidade na qual o adulto frequentou esse curso;
10.2 - O carregamento dos dados sobre a formação concluída em entidade formadora diferente daquela em que o adulto frequentou o curso de origem compete à entidade na qual esta formação for concluída;
10.3 - O carregamento dos dados necessários à emissão dos certificados e diplomas a que se referem os n.os 7 e 8 compete às entidades certificadoras aí referidas;
10.4 - Nos casos a que se refere o número anterior devem, sempre que possível, ser carregados os dados relativos a todo o grupo de formação, independentemente do número de formandos que tenha solicitado a emissão dos respectivos certificados ou diplomas.
11 - Os modelos de certificados e diplomas a utilizar são os aprovados pela Portaria 230/2008, de 7 de Março, nos quais é introduzida uma nota referindo que os mesmos foram emitidos ao abrigo do presente despacho.
IV - Homologação de certificados e diplomas:
12 - O processo de homologação dos certificados e diplomas, quando legalmente exigível, é feito nos termos previstos no artigo 34.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março.
13 - Nos casos a que se referem os n.os 7 e 8 do presente despacho, e em que não exista documentação que sustente a certificação, o adulto é encaminhado, por um centro novas oportunidades, para um processo RVCC:
13.1 - De nível B3, caso tenha, alegadamente, realizado um percurso B1, B2 ou B1 + B2;
13.2 - De nível secundário, caso tenha, alegadamente, realizado um percurso de nível B3 ou B2 + B3;
13.3 - Caso se verifique ser necessário, em função do resultado do respectivo processo de RVCC realizado, o adulto é encaminhado para formação complementar que lhe permita concluir a respectiva certificação;
13.4 - A aplicação destes procedimentos está condicionada à confirmação da situação da entidade formadora, pelo Centro Novas Oportunidades, junto do organismo competente pela acreditação de entidades formadoras ou junto da ANQ, I. P.
22 de Dezembro de 2009. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.