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Portaria 20309, de 11 de Janeiro

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Sumário

Define as condições especiais de dificuldade ou perigo, referidas no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, para o pessoal da Força Aérea, incluindo o das tropas pára-quedistas.

Texto do documento

Portaria 20309
Tornando-se necessário fixar a maneira como devem ser definidas as condições especiais de dificuldade ou perigo referidas no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º O pessoal da Força Aérea, incluindo o das tropas pára-quedistas, que faça parte de forças que conduzam ou colaborem directamente em operações militares deve ser considerado em serviço de campanha na zona da frente.

2.º O pessoal da Força Aérea, incluindo o das tropas pára-quedistas, que faça parte de forças em operações mas que não conduzem nem colaboram directamente nas operações militares deve ser considerado em serviço de companha fora da zona da frente.

3.º Compete aos comandos das regiões ou das zonas aéreas fixar o grau de dificuldade ou perigo a que estão sujeitas as forças sob o seu comando.

4.º Os comandos referidos no n.º 3.º devem fazer publicar em ordem de serviço, a enviar ao Estado-Maior da Força Aérea, relações das forças que devem ser consideradas em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início e fim daquelas situações.

Presidência do Conselho, 11 de Janeiro de 1964. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-07 - Portaria 22104 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças das forças armadas) - Revoga as Portarias n.os 18494, 18569 e 20309.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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