Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20296, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Regulamento da Comissão Central de Pescarias, aprovado pela Portaria n.º 15782, alterado pela Portaria n.º 16473.

Texto do documento

Portaria 20296

O desenvolvimento registado nas pescas nos últimos anos mostra a conveniência de se actualizar a composição da Comissão Central de Pescarias, dotando-a de elementos que, pela sua formação e especialização, lhe permitam desempenhar cabalmente as funções de organismo de estudo e consulta do Ministério da Marinha em assuntos de pesca.

Acresce que, instituídas as Corporações, em virtude do que dispõe a alínea c) do artigo 8.º do Decreto 41290, de 23 de Setembro de 1957, a Corporação da Pesca e Conservas deve estar representada na Comissão, o que actualmente se não verifica.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 2.º da Portaria 15782, de 20 de Março de 1956, alterado pela Portaria 16473, de 20 de Novembro de 1957, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A Comissão Central de Pescarias tem a seguinte constituição:

Presidente: o director das Pescarias ou um oficial general ou superior de marinha, na

situação de reserva.

Vogais natos:

a) O director das Pescarias, quando não seja o presidente da Comissão;

b) O consultor jurídico do Ministério da Marinha;

c) O professor de Direito Marítimo Internacional da Escola Naval;

d) O director do Instituto de Biologia Marítima;

e) O chefe da 2.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante;

f) O subdirector das Pescarias;

Vogais de nomeação:

g) Um representante do Gabinete de Estudos das Pescas;

h) Um naturalista versado em assuntos de biologia marítima e de pesca;

i) Um engenheiro construtor naval versado em assuntos de pesca;

j) Um economista;

k) Um representante da secção da pesca da Corporação da Pesca e Conservas;

l) Um representante da secção das conservas de peixe da Corporação da Pesca e

Conservas;

m) Um representante da Junta Central das Casas dos Pescadores;

n) Um representante de cada um dos grémios da pesca;

o) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.

§ único. Além de um oficial da Armada, no activo ou na reserva, que servirá de secretário sem voto, podem ainda fazer parte da Comissão, como vogais de nomeação e até seis, outras individualidades, militares ou civis, de reconhecida competência em assuntos das atribuições da Comissão, as quais, de preferência, serão escolhidas de entre os membros das outras comissões consultivas de pesca da Direcção-Geral da Marinha, ou que nesta

tenham a sua sede.

Ministério da Marinha, 4 de Janeiro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/04/plain-270409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-23 - Decreto 41290 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação da Pesca e Conservas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda