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Resolução do Conselho de Ministros 15/2010, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a realizar a despesa relativa à celebração de um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão. Delega competências do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, na Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, para a prática de todos os actos necessários no âmbito do procedimento mencionado na presente resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2010

As estruturas de prestação de cuidados de medicina física e reabilitação existentes na região de Lisboa e Vale do Tejo têm-se revelado insuficientes para responder à enorme procura nesta área, em especial quanto a utentes que, encontrando-se em situações graves, apresentem potencial de recuperação e reabilitação.

O Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA) é uma instituição de saúde integrada na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) vocacionada para a reabilitação pós-aguda de pessoas portadoras de incapacidades de predomínio motor, de qualquer idade, provenientes de todo o País.

A elevada diferenciação deste Centro, dotado de equipamentos e infra-estruturas únicas no País e orientado para um investimento cada vez mais forte na neuroreabilitação torna-o uma instituição de referência para a reabilitação de doentes com patologias neurológicas, osteoarticulares, medulares e amputações.

Nos termos da Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação, prevê-se que o CMRA possa ser o Centro de Reabilitação da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, pelo que a celebração de um acordo de cooperação com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., integra formalmente o CMRA naquela Rede, assim contribuindo para um aumento de ganhos em saúde nesta área.

O XVIII Governo Constitucional mantém a aposta num Serviço Nacional de Saúde (SNS) dinâmico e capaz de responder às necessidades da população. Neste sentido, os equipamentos privados e sociais são considerados como complementares, justificando-se a contratualização da prestação de cuidados de saúde nos casos em que os equipamentos públicos ficam aquém da capacidade necessária. O CMRA apresenta um historial e uma capacidade instalada de prestação de cuidados de saúde na área de medicina física e reabilitação, que o torna parceiro natural nesta política de complementaridade com o SNS. Neste sentido, a contratualização da prestação de cuidados de saúde com o CMRA, na estrita medida das necessidades identificadas e para as quais o SNS não oferece ainda uma resposta adequada, é plenamente justificada.

Por outro lado, a necessidade de existir uma estreita articulação entre os serviços de medicina física e de reabilitação dos hospitais e dos cuidados de saúde primários com centros de reabilitação e, também, a assistência médica que tem vindo a ser prestada, desde há muito, pelo CMRA aos beneficiários do SNS justificam igualmente o acordo a celebrar com aquele Centro.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., (ARSLVT, I. P.) a realizar a despesa relativa à celebração de um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, no montante de (euro) 25 241 679.

2 - Autorizar a ARSLVT, I. P., a celebrar um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, no qual se assegure, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde na área da medicina física e de reabilitação a utentes provenientes da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, e ratificar os respectivos actos procedimentais entretanto praticados.

3 - Estabelecer que a contratação dos serviços referidos no número anterior no âmbito do acordo de cooperação pode implicar uma despesa até ao montante máximo de (euro) 25 241 679, e envolver a realização de despesas em anos económicos diferentes, de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 2010 - até ao limite máximo de (euro) 8 413 893;

b) 2011 - até ao limite máximo de (euro) 8 413 893;

c) 2012 - até ao limite máximo de (euro) 8 413 893.

4 - Determinar que às importâncias fixadas para cada ano podem acrescer os saldos que se apurem na execução dos anos anteriores.

5 - Estabelecer que o montante da despesa no presente ano económico tem cabimento no orçamento da ARSLVT, I. P., estando igualmente assegurados os compromissos orçamentais para a execução do Acordo de Cooperação dos anos económicos seguintes.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, na Ministra da Saúde, a competência para a prática de todos os actos necessários no âmbito do procedimento mencionado na presente resolução.

7 - Decidir que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/25/plain-270364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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