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Resolução 2/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os Planos Municipais de Emergência de Protecção Civil de Alandroal, Barrancos e Coimbra.

Texto do documento

Resolução 2/2010

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 50.º da lei de Bases de Protecção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de Julho, compete à Comissão Nacional de Protecção Civil aprovar os planos de emergência de âmbito municipal.

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 4.º da Resolução 25/2008, de 18 de Julho, da Comissão Nacional de Protecção Civil, que aprovou a directiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil, as deliberações de aprovação de planos de emergência de protecção civil são objecto de publicação no Diário da República.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 302/2008, de 18 de Abril, a Comissão Nacional de Protecção Civil, em reunião ordinária realizada em 10 de Fevereiro de 2010, deliberou por unanimidade:

§ Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Protecção Civil de Alandroal, Barrancos e Coimbra, com a recomendação que os mesmos sejam revistos no período

máximo de um ano.

Nos termos do n.º 12 do artigo 4.º da Resolução 25/2008, de 18 de Julho, da Comissão Nacional de Protecção Civil, os Planos Municipais de Emergência de Protecção Civil de Alandroal, Barrancos e Coimbra, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação da presente Resolução no Diário da República.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Comissão Nacional de Protecção

Civil, Vasco Franco.

202931847

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/24/plain-270349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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