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Decreto 46389, de 14 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime em que é concedida a isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral de produção nacional denominado «nafta alifática».

Texto do documento

Decreto 46389

Visto o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É concedida isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral de produção nacional, denominado «nafta alifática», sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente na indústria de tintas e vernizes.

Art. 2.º Os industriais que pretenderem beneficiar da isenção de que trata o artigo anterior assim o requererão ao director da respectiva alfândega, que, tendo em vista as necessidades da respectiva indústria, resolverá, para cada caso, de harmonia com as

disposições legais vigentes.

Art. 3.º A importação, com isenção da taxa de salvação nacional, da nafta alifática referida no artigo 1.º deverá satisfazer às seguintes condições:

1.ª O despacho só poderá fazer-se pelas sedes das Alfândegas e delegações urbanas de

Lisboa e Porto;

2.ª À nafta alifática importada ao abrigo deste decreto deverá ser adicionado, no acto da

importação, 1 por cento de dibutilftalato;

3.ª O importador deverá declarar, por escrito, que se compromete a não dar ao produto outro destino que não seja o consignado no artigo 1.º, lavrando perante a alfândega termo de responsabilidade para garantia do eventual pagamento da multa em que possa incorrer, nos termos do artigo 15.º e seu § único do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934;

4.ª O importador deverá ainda organizar e ter em dia uma conta corrente relativa à nafta alifática importada nestas condições, conta corrente que a alfândega fiscalizará sempre

que o julgar conveniente.

Art. 4.º O industrial que for condenado pelo delito previsto na parte final do artigo 15.º do Decreto-Lei 23801 perderá imediatamente o direito à concessão ou concessões de que for beneficiário, não podendo mais usar da isenção consignada no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/14/plain-270290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-04-27 - Decreto-Lei 23801 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-16 - Decreto 241/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção de disposições dos Decretos n.os 36583 e 46389, respeitantes à isenção da taxa de salvação nacional na importação, respectivamente, dos óleos minerais denominados «white spirit» e «nafta alifática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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