Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É concedida isenção da taxa de salvação nacional na importação do óleo mineral de produção nacional, denominado «nafta alifática», sempre que o referido produto se destine a ser utilizado como dissolvente na indústria de tintas e vernizes.Art. 2.º Os industriais que pretenderem beneficiar da isenção de que trata o artigo anterior assim o requererão ao director da respectiva alfândega, que, tendo em vista as necessidades da respectiva indústria, resolverá, para cada caso, de harmonia com as
disposições legais vigentes.
Art. 3.º A importação, com isenção da taxa de salvação nacional, da nafta alifática referida no artigo 1.º deverá satisfazer às seguintes condições:1.ª O despacho só poderá fazer-se pelas sedes das Alfândegas e delegações urbanas de
Lisboa e Porto;
2.ª À nafta alifática importada ao abrigo deste decreto deverá ser adicionado, no acto daimportação, 1 por cento de dibutilftalato;
3.ª O importador deverá declarar, por escrito, que se compromete a não dar ao produto outro destino que não seja o consignado no artigo 1.º, lavrando perante a alfândega termo de responsabilidade para garantia do eventual pagamento da multa em que possa incorrer, nos termos do artigo 15.º e seu § único do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934;4.ª O importador deverá ainda organizar e ter em dia uma conta corrente relativa à nafta alifática importada nestas condições, conta corrente que a alfândega fiscalizará sempre
que o julgar conveniente.
Art. 4.º O industrial que for condenado pelo delito previsto na parte final do artigo 15.º do Decreto-Lei 23801 perderá imediatamente o direito à concessão ou concessões de que for beneficiário, não podendo mais usar da isenção consignada no presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.