Regulamento da Faculdade de Artes e Humanidades
Preâmbulo Na sequência da alteração dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados em anexo ao Despacho normativo 14/2015 no Diário da República, 2.ª série, N.º 132, de 9 de julho de 2015 e, em conformidade com a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, é elaborado e aprovado pela Assembleia da Faculdade o Regulamento da Faculdade de Artes e Humanidades.
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º Natureza
1 - A Faculdade de Artes e Humanidades (adiante designada por Faculdade) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).
2 - A Faculdade goza de autonomia científica e pedagógica no seu domínio científico, sem prejuízo das orientações gerais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos da UMa, cabendolhe, ainda, gerir as verbas postas à sua disposição pela Universidade.
3 - O domínio científico é constituído pelo conjunto das áreas disciplinares integrantes das Artes, Humanidades e Psicologia.
4 - A Faculdade rege-se pelo disposto no presente Regulamento, no respeito pela lei e pelos Estatutos da UMa.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Faculdade de Artes e Humanidades tem por finalidades es-senciais a realização de atividades de ensino (licenciatura, mestrado, doutoramento e outros ciclos não conferentes de grau) e de investigação no âmbito do seu domínio científico.
2 - No âmbito das suas áreas do saber, a Faculdade persegue ainda, entre outros, os seguintes fins:
a) A realização de atividades de divulgação e extensão universitária, e de prestação de serviços à Comunidade;
b) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, e da mobilidade de estudantes e diplomados, docentes e investigadores, tanto ao nível nacional como internacional;
c) A promoção e apoio a ações e programas que contribuam para a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e que fomentem o seu espírito de iniciativa, empreendedorismo e competitividade profissional;
d) A promoção e participação em outras atividades de ensino e formação de interesse para a Universidade e para a Região onde esta se insere.
3 - A Faculdade desenvolve uma política de promoção de qualidade do corpo docente, da investigação e do ensino, na prossecução do espírito de colaboração entre todos os seus membros.
4 - Para além da procura do reforço constante das áreas científicas em que atualmente já desenvolve a sua atividade, a Faculdade pode ainda criar e implementar outras áreas que se venham a revelar de interesse para a UMa e para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Recursos humanos e materiais
1 - A Faculdade disporá dos recursos humanos (pessoal docente e não docente) fundamentais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetos pelos órgãos competentes da UMa.
2 - A Faculdade disporá das instalações e recursos materiais necessários para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetos pelos órgãos competentes da UMa.
3 - A Faculdade disporá das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afetos pelos órgãos competentes da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projetos a celebrar por si ou pelos seus membros, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
Subunidades
1 - Nos termos do ponto 2 do artigo 37.º dos Estatutos da UMa, a Faculdade de Artes e Humanidades organiza-se em três subunidades, designadas por Departamentos, nomeadamente:
a) Arte e Design;
b) Psicologia;
c) Línguas, Literaturas e Culturas.
2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de departamentos é da competência da Assembleia da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho, e requer deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
3 - É condição necessária para a constituição de um departamento, que o conjunto dos docentes do departamento, de entre professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores afetos ao departamento, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, seja em número superior ou igual a cinco.
4 - A afetação dos docentes aos Departamentos é feita pelo Conselho Científico, tendo em conta a sua área de doutoramento, de lecionação e de investigação desenvolvida, com a concordância do docente.
5 - Os docentes podem solicitar ao Conselho Científico da Faculdade a mudança de Departamento a que se encontram afetos, que terá de ser aprovada por maioria absoluta do Conselho, ouvidas as comissões científicas dos Departamentos de origem e destino.
6 - Qualquer das alterações indicadas no ponto 2 deste mesmo artigo levará à dissolução de todos os órgãos da Faculdade, devendo o Presidente da Assembleia da Faculdade cessante desencadear os mecanismos necessários para a constituição dos novos órgãos no prazo máximo de quinze dias úteis.
SECÇÃO II
Órgãos da Faculdade
Artigo 5.º
Órgãos
A Faculdade é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho Científico;
c) Conselho Pedagógico;
d) Assembleia.
SECÇÃO III
Presidente da Faculdade
Artigo 6.º Mandato
1 - O mandato do Presidente da Faculdade tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, de forma consecutiva, uma única vez.
2 - A cessação antecipada do mandato do Presidente da Faculdade, por sua renúncia ou demissão nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, leva à dissolução de todos os órgãos da Faculdade, devendo o Presidente da Assembleia cessante desencadear, no prazo máximo de dez dias úteis, os mecanismos necessários para a constituição dos novos órgãos.
Artigo 7.º Vicepresidentes 1 - O Presidente da Faculdade é coadjuvado por Vicepresidentes, no mínimo de um e no máximo de três, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.
2 - Os Vicepresidentes são nomeados pelo Presidente, de entre os professores e investigadores da Faculdade.
3 - Os Vicepresidentes podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com o fim do mandato do Presidente.
Artigo 8.º
Substituição
1 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da Faculdade, assume as suas funções o Vicepresidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, deve pronunciar-se acerca da conveniência da cessação do mandato do Presidente da Faculdade.
Artigo 9.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Faculdade:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Convocar as reuniões do Conselho Científico, elaborar a respetiva ordem de trabalhos, coligir e disponibilizar aos membros do órgão a documentação relevante nas 48 horas anteriores à reunião;
c) Exercer as competências de gestão que lhe forem atribuídas ou delegadas pelos órgãos competentes da Universidade;
d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Con-selho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade, nos casos em que tal não é delegado noutras estruturas da Universidade, por decisão dos órgãos de governo da UMa, de acordo com os seus Estatutos;
e) Executar as deliberações, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade, que sejam vinculativas;
f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos da UMa ou delegado pelo Reitor;
g) Elaborar anualmente o orçamento e o Plano de Atividades e levar à aprovação pelos órgãos competentes da Faculdade, bem como o relatório anual de atividades e contas relativas aos recursos financeiros colocados à disposição da Faculdade;
h) Apresentar ao Conselho Científico a distribuição do serviço docente da Faculdade, coligida a partir das propostas dos Coordenadores dos Departamentos;
i) Apresentar ao Conselho Científico da Faculdade as propostas de composição dos júris de provas e de concursos académicos, enviadas pelos Coordenadores dos Departamentos;
j) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens afetos à Faculdade; giais da Faculdade;
k) Providenciar a divulgação das atas das reuniões dos órgãos cole-l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
m) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da UMa ou no presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Conselho Científico da Faculdade
Artigo 10.º
Composição do Conselho Científico
O Conselho Científico da Faculdade é composto por um máximo de quinze membros, nos seguintes termos:
a) O Presidente da Faculdade, que preside ao Conselho;
b) Os Coordenadores dos departamentos;
c) Três representantes das unidades de investigação que integram a Faculdade, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos seguintes:
i) O coordenador científico de cada unidade, ou um representante desta por ele indicado, caso o número de unidades de investigação em causa seja inferior ou igual a três;
ii) Três representantes das unidades de investigação escolhidos pelo conjuntos dos seus coordenadores científicos, caso o número de unidades de investigação em causa seja superior a três;
d) Preenchidas as condições anteriores, os restantes membros, até ao máximo estipulado, serão professores de carreira, ou outros docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja o seu vínculo à Instituição, eleitos de entre e pelos docentes acabados de referir, afetos a cada departamento.
e) O número de docentes a eleger por cada departamento, a que se refere a alínea anterior, é calculado como se segue:
i) Se o número de docentes em causa, afetos ao departamento, se situar no intervalo de 5 a 7, o departamento elege 1 representante;
ii) Se o número de docentes afetos ao departamento se situar no intervalo de 8 a 15, o departamento elege 2 representantes;
iii) Se o número de docentes afetos ao departamento se situar no intervalo de 16 a 23, o departamento elege 4 representantes;
iv) Se o número de docentes afetos ao departamento se situar no intervalo de 24 a 31, o departamento elege 6 representantes;
v) Se o número de docentes afetos ao departamento for igual ou superior a 32, o departamento elege 8 representantes.
f) Caso a aplicação da regra indicada na alínea anterior não permita cumprir o estabelecido acima, por conduzir a um número de membros do Conselho Científico superior a quinze, o número de representantes dos docentes a eleger pelos departamentos será calculado por aplicação do método de Hondt, em função do número de docentes (eleitores) afetos a cada departamento.
Artigo 11.º
Eleição dos Membros do Conselho Científico
1 - As eleições decorrem da seguinte forma:
a) As votações são secretas e, nos boletins de voto de cada Departamento, constam os nomes de todos os elementos elegíveis;
b) Cada eleitor deve assinalar, no boletim de voto, os nomes dos elementos em número igual ao número de representantes a eleger pelo seu Departamento;
c) São eleitos os representantes que obtiverem maior número de votos e, em caso de empate, procede-se, no prazo de dois dias úteis, a uma nova votação secreta, entre os elementos empatados, com maior número de votos; caso o empate persista, aplica-se a regra das precedências.
d) Qualquer boletim de voto que não cumpra as condições referidas na alínea b) é considerado nulo.
2 - O Coordenador do Departamento e um Secretário por si designado desencadeiam e superintendem o processo de eleição.
Artigo 12.º Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Científico coincide temporalmente com o mandato do Presidente da Faculdade.
2 - A substituição de um dos membros do Conselho Científico só tem lugar em caso de renúncia, impedimento prolongado ou definitivo, ou por ter terminado a sua ligação à Faculdade, e tal substituição é feita, a título definitivo, por um suplente do mesmo Departamento.
3 - Entende-se por suplente o elemento não eleito e mais votado de entre os não eleitos de cada Departamento; em caso de empate, segue-se a regra das precedências.
4 - No caso em que um dos membros docentes do Conselho Científico seja eleito Presidente da Faculdade, deverá ser substituído pelo suplente do respetivo Departamento.
Artigo 13.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento, em consonância com o Código do Procedimento Administrativo; nos termos do seu regimento; dades orgânicas da Instituição;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade, a elaborar
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de uni-d) Deliberar sobre as distribuições do serviço docente propostas pelos departamentos, sujeitandoas a homologação do Reitor;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos propostos pelos Departamentos pertencentes à Faculdade ou de outros ciclos de estudos nos quais tenha participação;
f) Aprovar os planos dos ciclos de estudos a ser ministrados pela Faculdade e pronunciar-se sobre outros ciclos de estudos nos quais tenha participação;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas académicas propostos pelos Departamentos e sobre os concursos académicos;
k) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Deliberar sobre a proposta de designação dos responsáveis pelas unidades curriculares de cada Departamento;
m) Propor à Assembleia da Faculdade a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de departamentos, através de deliberação nesse sentido, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições superior à sua; para serem opositores.
SECÇÃO V
Conselho Pedagógico da Faculdade
Artigo 14.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico da Faculdade é composto pelo Repre-sentante dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos conferentes de grau académico a cargo da faculdade, e pelo Diretor de curso de cada um desses ciclos de estudos, que representa o corpo docente, eleitos de acordo com o estabelecido nos artigos, respetivamente, 56.º e 54.º dos Estatutos da UMa.
2 - Caso haja menos de três ciclos de estudos conferentes de grau académico a cargo da Faculdade, então o seu Conselho Pedagógico é formado pelo conjunto de todos os docentes e alunos dos Conselhos de Curso desses ciclos de estudos, constituídos de acordo com o estabelecido no artigo 52.º dos Estatutos da UMa.
Artigo 15.º Mandato
1 - O mandato dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico da Faculdade é de um ano e o mandato dos representantes do corpo docente nesse Conselho é de dois anos.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade é um membro do Conselho Pedagógico, docente, eleito pelo órgão, sendo o seu mandato de dois anos.
Artigo 16.º
Incompatibilidades
Nenhum elemento pode pertencer ao Conselho Pedagógico de mais do que uma Faculdade.
Artigo 17.º
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento, em consonância com o Código do Procedimento Administrativo;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação das unidades curriculares a cargo da Faculdade;
c) Promover, com regularidade, a realização de inquéritos ao de-sempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação, ou colaborar nesses inquéritos caso a sua realização seja cometida a outros órgãos da Universidade;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes Faculdade, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, ou colaborar nessa avaliação caso a sua realização seja cometida a outros órgãos da Universidade;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas de docentes da Faculdade, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos a cargo da Faculdade, no quadro das linhas gerais de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos de ensino universitário, a aprovar no Conselho Pedagógico Universitário;
g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências das unidades curriculares a cargo da Faculdade; ou pelos presentes Estatutos.
h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei
SECÇÃO VI
Assembleia da Faculdade
Artigo 18.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade (adiante designada de Assembleia) é composta por um máximo de quinze membros, que incluem:
a) Até doze representantes dos professores ou investigadores de carreira, ou outros docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja o seu vínculo à Instituição, eleitos de entre e pelos docentes acabados de referir, afetos a cada departamento;
b) Dois representantes dos estudantes, eleitos, por voto secreto, de entre e pelos estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico da Faculdade;
c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores, afetos à Faculdade, eleito por estes, por voto secreto, caso existam.
2 - O número de docentes a eleger por cada departamento, a que se refere a alínea anterior, é calculado como se segue:
i) Se o número de docentes em causa, afetos ao departamento, se situar no intervalo de 5 a 7, o departamento elege 1 representante;
ii) Se o número de docentes afetos ao departamento se situar no intervalo de 8 a 15, o departamento elege 2 representantes;
iii) Se o número de docentes afetos ao departamento se situar no intervalo de 16 a 23, o departamento elege 4 representantes;
iv) Se o número de docentes afetos ao departamento se situar no intervalo de 24 a 31, o departamento elege 6 representantes;
v) Se o número de docentes afetos ao departamento for igual ou superior a 32, o departamento elege 8 representantes.
3 - Caso a aplicação da regra indicada no ponto anterior não permita cumprir o estabelecido na alínea a) do ponto 1, por conduzir a um número de eleitos superior a doze, considera-se que há doze representantes dos docentes a eleger, e que estes se dividem pelos departamentos por aplicação do método de Hondt, em função do número de docentes (eleitores) afetos a cada departamento.
4 - Na sua primeira reunião, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os seus membros, um Presidente e um Secretário.
a) O Presidente da Assembleia terá de ser um docente ou investi-b) A primeira reunião da Assembleia é convocada pelo elemento mais antigo da categoria mais elevada dos representantes dos docentes e investigadores, e deverá ter lugar no prazo máximo de sete dias úteis após a realização das eleições dos membros da Assembleia. gador.
Artigo 19.º
Eleição dos membros da Assembleia
1 - O Presidente e o Secretário da Assembleia cessante superintendem nos vários processos de eleição dos membros da nova Assembleia, sendo responsáveis pelo envio das atas dos processos eleitorais ao Reitor, para homologação.
2 - Cada Departamento deverá proceder à eleição dos seus repre-sentantes para a Assembleia, de acordo o artigo 18.º
3 - A eleição dos dois representantes dos estudantes é efetuada, por voto secreto, em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia cessante, com pelo menos cinco dias seguidos de antecedência.
4 - A eleição do representante dos funcionários não docentes e não investigadores, afetos à Faculdade, é efetuada, por voto secreto, em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia cessante, com pelo menos cinco dias seguidos de antecedência.
5 - As eleições decorrem da seguinte forma:
a) As votações são secretas e, nos boletins de voto de cada Departamento, constam os nomes de todos os elementos elegíveis;
b) Cada eleitor deve assinalar, no boletim de voto, os nomes dos elementos em número igual ao número de representantes a eleger pelo seu Departamento;
c) São eleitos os representantes que obtiverem maior número de votos e, em caso de empate, procede-se, no prazo de dois dias úteis, a uma nova votação secreta, entre os elementos empatados, com maior número de votos; caso o empate persista, aplica-se a regra das precedências.
d) Qualquer boletim de voto que não cumpra as condições referidas na alínea b) é considerado nulo.
Artigo 20.º Mandatos
1 - O mandato dos membros da Assembleia é de dois anos, com exceção dos representantes dos estudantes que têm mandato anual.
2 - A substituição dos membros eleitos para a Assembleia só tem lugar em caso de renúncia, impedimento prolongado ou definitivo, ou por ter terminado a sua ligação à Faculdade, e tal substituição é feita, a título definitivo, por um suplente do mesmo Departamento.
3 - Entende-se por suplente o elemento não eleito e mais votado de entre os não eleitos de cada Departamento; em caso de empate, segue-se a regra das precedências.
4 - No caso em que um dos membros docentes da Assembleia seja eleito Presidente da Faculdade, deverá ser substituído pelo suplente do respetivo Departamento.
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete à Assembleia eleger e destituir o Presidente da Faculdade, nos termos do ponto seguinte.
2 - A Assembleia, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, com pelo menos sete dias seguidos de antecedência, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, a destituição do Presidente da Faculdade.
3 - A Assembleia, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, com pelo menos sete dias seguidos de antecedência, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Presidente da Faculdade, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, abrir um processo de alterações ao Regulamento da Faculdade.
4 - Compete à Assembleia a aprovação do Plano de Atividades e orçamento da Faculdade, bem como o seu relatório anual;
5 - As alterações ao Regulamento da Faculdade são aprovadas pela Assembleia, por voto secreto e maioria de dois terços dos seus membros, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 22.º
Procedimento para a eleição do Presidente da Faculdade
1 - Nos quinze dias seguintes à sua eleição, o Presidente da As-sembleia desencadeia o processo eleitoral para a eleição do Presidente da Faculdade, fixando o calendário eleitoral, que deverá respeitar os seguintes requisitos:
a) Uma semana para apresentação de candidaturas;
b) Reunião para a eleição do Presidente da Faculdade na semana seguinte.
2 - São elegíveis para Presidente da Faculdade:
a) Todos os professores de carreira, a tempo integral, da Faculdade, com exceção daqueles que estejam a ocupar os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Provedor do Estudante, Presidente de um dos Colégios ou Presidente de um Instituto de Inovação, cargos que não são acumuláveis com o de Presidente de uma Faculdade, de acordo com o artigo 79.º dos Estatutos da UMa.
b) As candidaturas a Presidente da Faculdade são entregues ao Secretário da Assembleia, que as publicitará pelos meios adequados.
c) Caso nenhum professor se tenha candidatado a Presidente da Faculdade no prazo referido no número anterior, consideram-se como candidatos todos os professores elegíveis.
3 - A votação para a eleição do Presidente da Faculdade processa-se, por votação secreta dos membros presentes na reunião para a eleição, como se segue:
a) Cada boletim de voto contém todos os candidatos;
b) Cada membro pode assinalar no boletim de voto um candidato;
c) É eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros da Assembleia;
d) Caso nenhum candidato satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, repete-se a votação, mas agora constando do boletim de voto apenas os dois candidatos mais votados na votação anterior (número que será alargado, em caso de situações de empate relevantes), sendo eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros presentes da Assembleia;
e) Caso nenhum candidato satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, a reunião é interrompida por trinta minutos, após o que se repete a votação anterior;
f) Caso se continue a verificar que nenhum candidato satisfaz os requisitos mencionados na alínea d), ou caso tenha havido um só candidato a estas eleições e este não tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros da Assembleia, o Presidente da Assembleia convoca uma nova reunião para a eleição do Presidente da Faculdade para a semana seguinte, tendo como candidatos todos os professores elegíveis.
4 - O Presidente e o Secretário da Assembleia enviam a ata das eleições ao Reitor, para homologação.
SECÇÃO VII
Órgãos dos Departamentos
Artigo 23.º
Órgãos
Os Departamentos são constituídos pelos seguintes órgãos:
a) Coordenador b) Comissão científica do Departamento
SECÇÃO VII
Coordenador do Departamento
Artigo 24.º
Eleição
1 - O Coordenador do Departamento é eleito, por votação secreta, de entre os professores de carreira, afetos ao Departamento.
2 - O Coordenador é eleito pelos professores ou investigadores de carreira, ou outros docentes em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja o seu vínculo à Instituição, afetos ao departamento.
3 - O Presidente da Faculdade e um Secretário por si designado desencadeiam e superintendem o processo de eleição dos Coordenadores dos Departamentos.
4 - É eleito o professor mais votado, por maioria simples. 5 - Caso nenhum professor satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, a reunião é interrompida por trinta minutos, após o que se repete a votação anterior.
Artigo 25.º Mandato O mandato dos Coordenadores coincide temporalmente com o mandato do Presidente da Faculdade, podendo ser renovado, de forma con-secutiva, uma única vez.
Artigo 26.º
Competência
Compete ao Coordenador:
a) Convocar as reuniões da Comissão Científica do Departamento, coligir e disponibilizar aos membros do órgão a documentação necessária;
b) Preparar e apresentar a distribuição do serviço docente à Comissão Científica, ouvidos os diretores de Curso e os responsáveis pelas unidades curriculares lecionadas em cursos de outras Faculdades que estejam a cargo do Departamento;
c) Propor a contratação de docentes necessários ao bom funcionamento dos cursos afetos ao Departamento;
d) Submeter ao Conselho Científico da Faculdade as propostas aprovadas pela Comissão Científica do Departamento que carecem de deliberação do Conselho Científico;
e) Providenciar a divulgação das atas das reuniões da Comissão Científica do Departamento; ao Departamento;
f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens afetos
g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Faculdade e as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
SECÇÃO VII
Comissão Científica do Departamento
Artigo 27.º
Composição
A Comissão Científica do Departamento é composta por:
a) Todos os professores e investigadores de carreira afetos ao Departamento;
b) Restantes docentes e investigadores afetos ao Departamento, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.
Artigo 28.º
Competência
Compete à Comissão Científica do Departamento:
a) Elaborar o seu regimento, em consonância com o Código do Procedimento Administrativo;
b) Preparar e propor o plano de atividades científicas do Departamento, a elaborar nos termos do seu regimento;
c) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço dos docentes afetos ao Departamento;
d) Propor a criação de ciclos e respetivos planos de estudos, ministrados em que o Departamento tenha uma participação significativa;
e) Propor a realização de acordos e de parcerias internacionais;
f) Pronunciar-se sobre a composição de júris de provas académicas proposta pelo diretor de curso, ouvido(s) o(s) orientador(es);
g) Propor os responsáveis pelas unidades curriculares das suas áreas
h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos. científicas;
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 29.º
Casos Omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos em plenário da Assembleia, devendo as deliberações ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de julho de 2016. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.
ANEXO I
Voto por correspondência
1 - Os eleitores que desejem exercer o seu voto por correspondência devem informar o Secretário do órgão, junto de quem apresentam a necessária justificação e adquirem o respetivo boletim de voto, o qual comunicará ao Presidente da Faculdade e publicitará, pelos meios adequados, quais os eleitores que votarão por essa via.
2 - No voto por correspondência:
a) O boletim de voto deverá estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) Do referido sobrescrito deverá constar o nome, o número do bilhete de identidade e a assinatura igual à existente no bilhete de identidade;
c) O sobrescrito deverá ser introduzido noutro e endereçado ao Secretário do órgão, por meio de correio, registado, ou por correspondência interna, e será considerado, desde que chegue à Mesa de Voto até ao encerramento das urnas.
ANEXO II
Voto por procuração
1 - Nos termos do presente Regulamento é admitido o voto por procuração, desde que conferido a outro eleitor, que a apresentará ao Presidente da Mesa no ato de votação, sendo arquivada com a respetiva ata.
2 - A procuração deverá seguir o seguinte modelo:
(Nome) …, (categoria) … da Universidade da Madeira, portador do Bilhete de Identidade N.º …, cuja cópia se anexa, vem constituir seu procurador, o/a (nome) …, catego ria … da Universidade da Madeira, a quem confere os poderes necessários para em seu nome votar no Processo Eleitoral para a Assembleia da Faculdade de Artes e Humanidades, a decorrer na Universidade da Madeira no dia ….
O motivo desta procuração prende-se com o facto de … Data … Assinatura … 209775384 UNIVERSIDADE DO MINHO