Processo:
2315/11.3BELSB
Ação administrativa especial pretensão conexa atos administrativos Réu:
Guarda Nacional Republicana Autor:
José Luís Reis Cabaço Faz saber que os interessados, abaixo indicados, dispõe do prazo de quinze (15) dias, para se constituírem como contrainteressados na ação administrativa especial acima indicada, no âmbito da qual o Autor pede a anulação do Despacho do ComandanteGeral da GNR n.º 95/10-OG, de 16 de dezembro, publicado na Ordem de Serviço n.º 150, da Unidade de Apoio Geral, de 17 de dezembro de 2010, que aprovou as listas definitivas dos sargentoschefes a promover a sargentomor, para as vagas de 2010.-Uma vez expirado o referido prazo de 15 dias, os contrainteressados que como tais se tenham constituído consideram-se Citados para contestar a ação, no prazo de trinta (30) dias (artigo 82º, nºs 1 e 4, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos), pelos fundamentos constantes da Petição Inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria deste Tribunal.-A falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal apreciará livremente essa conduta, para efeitos probatórios.-Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.-Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, ele pode dar conhecimento ao Juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.-É obrigatória a constituição de advogado (artigo 11º, n.º 1, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos).-A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerida, nos Serviços de Segurança Social, a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, o documento comprovativo da apresentação do requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até à notificação ao patrono nomeado da sua designação ou à notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de atrono, nos termos do disposto nos nºs 4 e 5, do artigo 24º, da Lei 34/2004, de 29 de julho.-Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, que decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de Ramos a segundafeira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto. Se terminarem em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Contrainteressados:
TRIBUNAL DA COMARCA DO PORTO