No âmbito do Programa de Reforma da Administração Central do Estado (PRACE), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, cujas orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios foram consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, preconiza-se, designadamente, a concentração dos órgãos de natureza consultiva, evitando assim a pulverização actual e privilegiando o funcionamento por secções especializadas.
Estabelece-se ainda como orientação geral que, sempre que as funções consultivas ou de coordenação se relacionem com várias ou todas as atribuições prosseguidas pelo ministério, deverão as mesmas ser concentradas junto do respectivo ministro.
Foi, pois, neste propósito que o Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Cultura, instituiu o Conselho Nacional de Cultura como órgão consultivo do Ministério da Cultura, regido pelo Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março. Este órgão colegial, que funciona em plenário e secções especializadas, resulta assim de um processo de racionalização e simplificação das estruturas de apoio à governação, aglutinando os órgãos da mesma natureza que até aí apoiavam o membro do Governo responsável pela área da cultura.
Sem prejuízo das secções especializadas criadas pelo Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por despacho, criar outras secções especializadas desde que para tanto o respectivo despacho de criação indique a área de intervenção, o tipo, a composição, a periodicidade de funcionamento e o respectivo presidente.
Reconhecendo a tradição da tauromaquia em Portugal, o legislador regulou, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 306/91, de 17 de Agosto, e 80/97, de 8 de Abril, e no Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Junho, a actividade de licenciamento, fiscalização e direcção de corrida dos espectáculos tauromáquicos, atribuindo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a função tripartida de assegurar
esta actividade naqueles três domínios.
Neste contexto, é fundamental que existam instrumentos que contribuam, no âmbito das políticas públicas, para a normal e digna realização dos espectáculos tauromáquicos, preservando a sua integridade e garantindo o bom relacionamento entre os váriosagentes.
Aspecto igualmente indissociável desta actividade é a salvaguarda da segurança dosagentes envolvidos.
Neste quadro e no âmbito do Conselho Nacional de Cultura, afigura-se necessário criar uma secção especializada de tauromaquia, que integre especialistas de reconhecido mérito e representantes de entidades ligadas ou associadas ao sector, com a missão de apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização de políticas, objectivos e medidas a desenvolver na área da tauromaquia.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março, determina-se o seguinte:1 - É criada a Secção de Tauromaquia como secção especializada permanente, no
âmbito do Conselho Nacional de Cultura.
2 - A secção de tauromaquia é composta pelos seguintes elementos:a) O inspector-geral das Actividades Culturais, que preside;
b) O director-geral das Artes;
c) O director-geral de Veterinária ou um representante por ele designado;d) O director-geral da Saúde ou um representante por ele designado;
e) O bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários ou um representante por ele
designado;
f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;g) Um representante do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses;
h) Um representante da Associação Nacional de Grupos de Forcados;
i) Um representante da Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;
j) Um representante da Associação Portuguesa de Criadores de Touros de Lide;
k) Um representante da Associação de Médicos Veterinários com Actividade Taurina;
l) Um representante da Associação Tauromáquica dos Directores de Corrida;
m) Um representante da União Internacional das Cidades e Vilas Taurinas;
n) Três individualidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência e conhecimentos em matérias relacionadas com a tauromaquia.
3 - O presidente da Secção de Tauromaquia designa um vice-presidente de entre os
restantes membros da Secção.
4 - Compete à Secção de Tauromaquia:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura no desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector da tauromaquia;b) Acompanhar e efectuar o balanço da temporada tauromáquica, propondo as medidas necessárias ao seu bom desenvolvimento e à correcção de desvios;
c) Apresentar, debater e emitir recomendações que permitam uma constante adequação da actividade tauromáquica às necessidades do sector;
d) Apreciar e debater as propostas legislativas ou regulamentares que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
e) Favorecer o diálogo entre todos os agentes ligados ao sector e propor medidas que contribuam para uniformizar práticas e comportamentos que disciplinem e dignifiquem a
actividade tauromáquica.
5 - A Secção de Tauromaquia reúne em sessões ordinárias, de acordo com a periodicidade definida no regulamento interno.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secção de Tauromaquia reúne sempre que convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
7 - O presente despacho produz efeitos a 11 de Fevereiro de 2010.
11 de Fevereiro de 2010. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira
Ferreira Canavilhas.
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