No âmbito do Programa de Reforma da Administração Central do Estado (PRACE), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, cujas orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios foram consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, preconiza-se, designadamente, a concentração dos órgãos de natureza consultiva, evitando assim a pulverização actual e privilegiando o funcionamento por secções especializadas.
Estabelece-se ainda como orientação geral que, sempre que as funções consultivas ou de coordenação se relacionem com várias ou todas as atribuições prosseguidas pelo ministério, deverão as mesmas ser concentradas junto do respectivo ministro.
Foi, pois, neste propósito que o Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a orgânica do Ministério da Cultura, instituiu o Conselho Nacional de Cultura como órgão consultivo do Ministério da Cultura e definiu a sua missão. Este órgão colegial resulta assim de um processo de racionalização e simplificação das estruturas de apoio à governação, aglutinando os órgãos da mesma natureza que até aí apoiavam o membro do Governo responsável pela área da cultura.
O Conselho Nacional de Cultura é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas, regido pelo Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março. Sem prejuízo das secções especializadas criadas pelo referido diploma, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por despacho, criar outras secções especializadas, desde que para tanto o respectivo despacho de criação indique a área de intervenção, tipo, composição, periodicidade de funcionamento e respectivo
presidente.
Neste quadro e no âmbito do Conselho Nacional de Cultura, afigura-se necessário criar uma secção especializada das artes que integre especialistas de reconhecido mérito e representantes de entidades ligadas ou associadas ao sector, com a missão de apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização de políticas, objectivos e medidas a desenvolver na área das artes.Nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março, determina-se o seguinte:
1 - É criada a Secção das Artes como secção especializada permanente, no âmbito do
Conselho Nacional de Cultura.
2 - A Secção das Artes é composta pelos seguintes elementos:
a) O director-geral das Artes, que preside;
b) O inspector-geral das Actividades Culturais;c) Um representante do Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
d) Um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
e) Um representante do Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
f) Um representante do Ministério da Educação;
g) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante da Fundação de Serralves;
j) Um representante da Fundação Centro Cultural de Belém;
k) Um representante do Centro Português de Design;
l) Um representante da Ordem dos Arquitectos;
m) Um representante da REDE - Associação de Estruturas para a Dança
Contemporânea;
n) Um representante da Associação Portuguesa de Galeristas de Arte;o) Seis individualidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência e conhecimentos em matérias relacionadas com as artes e indústrias criativas.
3 - O presidente da Secção das Artes designa um vice-presidente de entre os restantes
membros da Secção.
4 - Compete à Secção das Artes:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito das artes eindústrias criativas;
b) Emitir pareceres e recomendações por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente da Secção, em matérias da suacompetência;
c) Apresentar propostas ao membro do Governo responsável pela área da cultura de metodologias de apoio e políticas de investimento, no âmbito da sua competência.5 - A Secção das Artes funciona ordinariamente de acordo com a periodicidade que vier a ser definida no respectivo regulamento interno.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secção das Artes reúne sempre que convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
7 - O presente despacho produz efeitos a 11 de Fevereiro de 2010.
11 de Fevereiro de 2010. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira
Ferreira Canavilhas.
202917801