Por outro lado, a situação especial existente na província de Angola, a partir dos acontecimentos de Março de 1961, tem provocado algumas vítimas, não só entre elementos das forças armadas, mas também da população civil, natural da metrópole, cujo óbito se verifica muitas vezes em condições que justificam plenamente a subordinação do correspondente registo a um regime diverso do comum.
A necessidade de legislar sobre estas matérias oferece entretanto a oportunidade de preencher ainda uma lacuna do sistema legal vigente, facultando aos naturais das províncias ultramarinas, não inscritos na competente repartição do registo civil do ultramar e residentes na metrópole, a possibilidade de obterem o suprimento da omissão do seu registo de nascimento, por intermédio da conservatória do registo civil da respectiva residência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Enquanto durar a actual situação do Estado Português da Índia, a Conservatória dos Registos Centrais funciona como órgão normal do registo civil relativamente aos factos ocorridos nesta província ultramarina cujos interessados tenham residência na metrópole.
2. O registo dos factos a ele sujeitos é lavrado mediante os meios previstos no Código do Registo Civil para suprimento de omissão do registo.
Art. 2.º - 1. Os actos de registo lavrados antes de 19 de Dezembro de 1961, nas repartições locais competentes, podem ser renovados por transcrição de certidão dos assentos originais passada anteriormente a essa data.
2. Às certidões a que se refere o número anterior e à sua transcrição não é aplicável o disposto no artigo 9.º do Código do Registo Civil.
3. As certidões passadas depois de 19 de Dezembro de 1961 de actos lavrados anterior ou posteriormente a esta data apenas são admitidas como documento destinado a instruir o respectivo processo de suprimento de omissão do registo.
Art. 3.º - 1. Os casamentos católicos celebrados no Estado Português da Índia podem ingressar no registo civil da metrópole por transcrição directa da certidão dos correspondentes assentos canónicos, passada pelas autoridades eclesiásticas, desde que a certidão apresentada ofereça garantias de autenticidade.
2. Se da certidão constar a expressa referência ao facto de o casamento ter sido celebrado em face do competente certificado expedido antes de 19 de Dezembro de 1961, a transcrição é realizada independentemente de qualquer formalidade.
3. A transcrição de certidões cujo conteúdo seja omisso relativamente à passagem do certificado ou refira a sua inexistência só é admitida mediante a prévia organização do respectivo processo de publicações.
Art. 4.º - 1. Para efeitos de organização do processo de publicações, os editais cuja afixação deva ter lugar no Estado Português da Índia são obrigatòriamente substituídos pelo auto previsto no artigo 156.º do Código do Registo Civil.
2. A falta de qualquer documento necessário para instruir o processo de publicações pode ser suprida pelos meios de prova que vierem a ser julgados idóneos por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, mediante informação da Conservatória dos Registos Centrais.
Art. 5.º O disposto no n.º 2 do artigo 4.º é aplicável aos documentos legalmente exigidos para a instrução de qualquer outro processo administrativo de suprimento de omissão dos registos a que se referem os artigos anteriores.
Art. 6.º - 1. Para fins de obtenção, renovação ou actualização dos bilhetes de identidade, as certidões de actos de registo lavrados no Estado Português da Índia ou que nele deveriam ter sido efectuados podem ser substituídas, em casos de reconhecida urgência, por certificado de notoriedade.
2. À passagem do certificado de notoriedade é aplicável o disposto no § 7.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 41078, de 19 de Abril de 1957.
Art. 7.º A renovação de bilhetes de identidade emitidos no Estado Português da Índia e, bem assim, a sua actualização, por meio de averbamentos, pode ser realizada pela Secção Central do Arquivo de Identificação.
Art. 8.º - 1. Os registos de óbito de elementos das forças armadas falecidos em serviço nas províncias ultramarinas podem ser lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, por inscrição e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Código do Registo Civil, mediante participação escrita emanada do respectivo Ministério.
2. Se o óbito tiver sido registado na competente repartição do registo civil do ultramar, a respectiva certidão será transcrita oficiosamente na Conservatória dos Registos Centrais, desde que lhe seja remetida pelo Ministério competente.
3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos óbitos ocorridos nas províncias ultramarinas de civis naturais da metrópole que hajam sido vítimas da acção militar ou de circunstâncias com ela relacionadas, se o seu falecimento for participado ou a certidão de registo for remetida à Conservatória dos Registos Centrais pelo Ministério do Ultramar.
4. Os registos lavrados nos termos deste artigo e os documentos que lhes devam servir de base são isentos de selo e emolumentos.
Art. 9.º - 1. Os naturais das províncias ultramarinas, com excepção do Estado Português da Índia, residentes na metrópole que não tenham o nascimento inscrito no registo civil do ultramar podem obter a sua inscrição na repartição do registo civil do local do nascimento, nos termos aplicáveis do Código do Registo Civil, prestando as necessárias declarações na conservatória do registo civil da sua residência, que funcionará como repartição intermediária.
2. Os processos para a realização do registo, depois de organizados e instruídos, serão remetidos, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais, à Direcção-Geral de Justiça do Ultramar, que lhes dará o destino devido.
Art. 10.º O disposto no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Código do Registo Civil não é aplicável aos assentos lavrados em execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.