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Decreto 46357, de 27 de Maio

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Sumário

Autoriza a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de dois pavilhões de internamento do Hospital Psiquiátrico de Magalhães Lemos, no Porto.

Texto do documento

Decreto 46357

Considerando que foi adjudicada à firma Grave & Minas, Lda., a empreitada de construção de dois pavilhões de internamento do Hospital Psiquiátrico de Magalhães

Lemos, no Porto;

E que o prazo para a sua execução, como se verifica pelo respectivo caderno de

encargos, termina em 31 de Dezembro de 1966;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de

Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato com a firma Grave & Minas, Lda., para a execução da empreitada de construção de dois pavilhões de internamento do Hospital Psiquiátrico de Magalhães Lemos, no Porto, pela

importância de 6490300$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Comissão de Construções Hospitalares despender com pagamentos relativos à execução do contrato mais de 4000000$00 em 1965 e 2490300$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de

1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa

- Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/05/27/plain-270101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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