Porém, essa circunstância impede que os militares nas condições indicadas sejam entretanto promovidos, quando satisfaçam as demais condições de promoção.
Considera-se justificado que o julgamento destes militares se realize antes de finda a
prestação de serviço no ultramar.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 44737, de 29 de Novembro de 1962, passa a
ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os militares a que se refere o corpo do artigo anterior serão julgados depois de terminada a sua prestação de serviço no ultramar, excepto se não puderem ser promovidos em virtude de terem auto de corpo de delito pendente. Neste caso, ser-lhes-á interrompida a prestação de serviço no ultramar a fim de serem julgados.§ único. Os tribunais competentes para proceder ao respectivo julgamento serão determinados conforme as regras do Código de Justiça Militar, devendo, para esse efeito, os arguidos, se for necessário, regressar logo que lhes seja interrompida ou que terminem a prestação de serviço no ultramar, a fim de serem postos ao seu dispor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco Antóniodas Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.