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Decreto-lei 44737, de 29 de Novembro

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Sumário

Regula a situação dos militares que se encontrem com auto de corpo de delito pendente à data da sua nomeação ou do embarque por imposição para prestarem serviço no ultramar - Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40600.

Texto do documento

Decreto-Lei 44737

Considerando que, muito frequentemente, as necessidades da defesa nacional justificam o seguimento para o ultramar de militares com auto de corpo de delito pendente à data da sua nomeação ou do embarque;

Considerando que este procedimento levanta problemas vários sobre o julgamento dos citados militares, nomeadamente o problema da competência, do lugar onde devem ser julgados e do momento em que o deverão ser, problemas que urge resolver;

Considerando ainda que não é justo que o tempo de cumprimento da pena resultante da prática de crimes seja tomado em consideração para efeitos da contagem do tempo da prestação do serviço militar no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares nomeados por imposição para prestarem serviço no ultramar que se encontrem com auto de corpo de delito pendente à data da nomeação ou do embarque seguirão aos seus destinos nos mesmos termos que os outros militares, devendo cessar a prisão preventiva, qualquer que seja a infracção cometida.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do presente artigo:

1.º Os militares acusados de crimes aos quais correspondam as penas acessórias de demissão ou expulsão, que não devem, em hipótese alguma, seguir para o ultramar;

2.º Os militares que se encontram nas condições mencionadas no § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 40600, de 12 de Maio de 1956.

Art. 2.º Os militares a que se refere o corpo do artigo anterior só serão julgados depois de terminada a sua prestação de serviço no ultramar.

§ único. Os tribunais competentes para proceder ao respectivo julgamento serão determinados conforme as regras do Código de Justiça Militar, devendo, para esse efeito, os arguidos, se for necessário, regressar logo que terminem a prestação de serviço referido no corpo do artigo, a fim de serem postos ao seu dispor.

Art. 3.º Logo que os arguidos nas condições do artigo 1.º sigam aos seus destinos, serão suspensos os termos do processo para os quais seja necessária a presença daqueles até ao seu regresso, salvo o que se dispõe no artigo 2.º do Decreto-Lei 40600, quanto aos militares sujeitos aos tribunais comuns.

Art. 4.º Para efeitos de contagem do tempo de prestação do serviço no ultramar, nunca será contado aos militares que ali prestam serviço por imposição o do cumprimento das penas a que hajam sido condenados.

Art. 5.º O § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 40600, de 12 de Maio de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

§ 3.º Quando, porém, o respectivo departamento das forças armadas o reconheça conveniente, o réu deverá ser colocado à disposição do tribunal da comarca que o pronunciou, logo que este juízo o requesite ao referido departamento, que tomará as medidas necessárias à apresentação do réu em juízo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/11/29/plain-263805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-12 - Decreto-Lei 40600 - Presidência do Conselho e Ministério da Justiça

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos os militares das forças terrestres e aéreas de unidades continentais mobilizados para prestarem serviço nas ilhas adjacentes, nas províncias ultramarinas ou em território estrangeiro, bem como os militares da Armada embarcados fora dos portos do continente, por infracções neste cometidas e sujetias à competência dos tribunais comuns.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-24 - Decreto-Lei 46351 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44737, que regula a situação dos militares que se encontrem com auto de corpo de delito pendente à data da sua nomeação ou de embarque por imposição para prestarem serviço no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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