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Despacho 2833/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Define os montantes respeitantes ao endividamento de municípios de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2008 que densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

Texto do documento

Despacho 2833/2010

Considerando que:

O n.º 2 dos despachos do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, identificados no quadro anexo, que determinaram a redução de 10 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a 19 municípios por ultrapassagem do limite de endividamento líquido face ao exercício de 2006, previa a reapreciação da manutenção das correspondentes reduções tendo em conta a evolução do endividamento verificada em 2007.

O despacho 21 227/2008, de 6 de Agosto, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local determinou:

A devolução de 50 % da verba deduzida aos municípios de Castelo de Paiva, Guarda, Nazaré, Torres Novas, Trancoso, Vila Nova de Gaia e Vila Nova de Poiares, suspendendo a redução às transferências orçamentais;

A suspensão da dedução aos municípios de Ansião, Lourinhã e Ourique (processo concluído em Maio de 2008), em virtude de em 2007 terem cumprido com a obrigatoriedade de redução de 10 % do excesso de endividamento;

A manutenção das deduções mensais por ultrapassagem do limite de endividamento líquido em 2006 aos municípios de Carrazeda de Ansiães (processo concluído em Janeiro de 2009), Fornos de Algodres, Mangualde, Mondim de Basto (processo concluído em Novembro de 2008), Santa Comba Dão, São Pedro do Sul e Vouzela.

O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a Lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente para as autarquias locais.

O n.º 4 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade da Lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento.

O n.º 1 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) estabelece que o montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125 % do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior.

Em consequência, estatui o n.º 2 do preceito legal em referência que, quando o município exceda o limite de endividamento líquido num determinado ano, no ano subsequente deve reduzir pelo menos 10 % do montante em excesso até que cumpra com aquele limite.

O n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, diploma que densifica o regime jurídico do saneamento e do reequilíbrio financeiro municipal, regulamentando igualmente o Fundo de Regularização Municipal ao qual, pelo n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, são afectos os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, estabelece a devolução de 50 % ou da totalidade dos valores deduzidos aos municípios caso reduzam em mais de 20 % o excesso de endividamento líquido, no ano seguinte ao que determinou a redução, ou a totalidade do excesso, nos três anos subsequentes, respectivamente. Para ambos os casos, o n.º 2 do citado artigo 19.º estabelece a cessação da redução às transferências orçamentais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Nestes termos, após o apuramento do endividamento municipal relativo a 2008, e para os municípios cujo processo permanece em curso, ainda que suspenso, verifica-se que:

Eliminaram a totalidade do excesso de endividamento líquido os municípios da Guarda e de São Pedro do Sul;

Reduziram em mais de 20 % o excesso de endividamento líquido os municípios de Ansião, Nazaré, Torres Novas e Trancoso;

Reduziu em mais de 20 % o excesso de endividamento de médio e longo prazos o município de Vila Nova de Gaia;

Reduziram o excesso de endividamento líquido em mais de 10 % e menos de 20 % os municípios de Castelo de Paiva, Mangualde e Vouzela;

Aumentaram o excesso de endividamento líquido os municípios de Fornos de Algodres, Lourinhã, Santa Comba Dão e Vila Nova de Poiares.

Face ao exposto, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, determina-se:

1 - A devolução de (euro) 330 136 ao município da Guarda, em virtude de estar a cumprir com o limite de endividamento líquido em 31 de Dezembro de 2008. O referido montante corresponde ao remanescente da verba deduzida, dado que em 2008 fora devolvido 50 % da dedução total. A devolução da totalidade do montante deduzido ((euro) 691 744) ao município de São Pedro Sul em virtude de estar a cumprir com o limite de endividamento líquido em 31 de Dezembro de 2008. Ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo determina-se ainda a cessação da redução às transferências orçamentais.

2 - A manutenção da suspensão da dedução aos municípios de Ansião, Castelo de Paiva, Nazaré, Torres Novas, Trancoso e Vila Nova de Gaia.

Aos municípios de Ansião, Nazaré, Torres Novas, Trancoso e Vila Nova de Gaia, apesar da redução do excesso em mais de 20 %, não é devolvido qualquer montante pois, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, a devolução de 50 % da verba deduzida apenas acontece no ano seguinte ao que determinou a redução.

3 - A suspensão da dedução aos municípios de Mangualde e de Vouzela em virtude de terem cumprido com a obrigação de redução de pelo menos 10 % do excesso de endividamento, conforme o n.º 2 do mesmo artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

4 - A manutenção da dedução mensal de 10 % do FEF no município de Santa Comba Dão.

5 - A manutenção da suspensão da dedução mensal de 10 % do FEF no município de Fornos de Algodres até à celebração do contrato de reequilíbrio financeiro, solicitado pelo município.

6 - A análise sobre o aumento do excesso de endividamento referente aos municípios da Lourinhã e de Vila Nova de Poiares, cujos processos se encontravam suspensos, no âmbito do processo relativo à evolução do endividamento municipal em 2008.

1 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos.

(ver documento original)

2852010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/12/plain-270036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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