Decreto 46344
Considerando o que foi proposto pela provícia ultramarina da Guiné, no sentido de serem concedidos à Administração do Porto de Bissau os recursos indispensáveis para fazer face a despesas resultantes do apetrechamento urgente do mesmo porto;
Atendendo a que é do máximo interesse para a economia daquela província a instalação de novas unidades moageiras;
Considerando a necessidade urgente de dotar a Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade de Angola com as unidades indispensáveis à boa execução das atribuições que lhe estão cometidas;
Considerando que há conveniência em sancionar algumas providências legislativas promulgadas na província de Macau e ainda conceder autorização para alteração de uma dotação do seu orçamento geral;
Sendo preciso dotar a Imprensa Nacional de Timor com um lugar de director técnico;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo da província da Guiné autorizado a conceder à Administração do Porto de Bissau, por operações de tesouraria, um adiantamento até ao montante de 9100000$00.
§ 1.º O adiantamento será exclusivamente destinado ao apetrechamento do referido porto.
§ 2.º As condições em que será reembolsado ao Tesouro da província e a taxa de juro anual a pagar serão fixadas em portaria daquele Governo.
Art. 2.º É extensivo ao pessoal da Guarda Fiscal da província de Moçambique o disposto no artigo 89.º e seus parágrafos do Estatuto da Polícia de Segurança Pública daquela província, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961.
Art. 3.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a conceder o aval da província ao Banco de Fomento Nacional, até ao montante de 7700000$00, como garantia de uma operação de crédito a realizar pela empresa Moagem da Beira (Mobeira), S. A. R. L., destinada à aquisição de equipamento mecânico para uma moagem de trigo, à firma Buhler Irmãos, de Uzwil (Suíça).
§ único. A província gozará, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, de privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários daquela empresa pelas importâncias que despender no cumprimento das responsabilidades assumidas por força do disposto no corpo deste artigo.
Art. 4.º No quadro do pessoal inspectivo contabilista da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade de Angola são criados os seguintes lugares:
2 de inspector-chefe contabilista.
4 de inspector contabilista.
Art. 5.º São ratificados o Diploma Legislativo n.º 1654 e o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 1655, ambos de 31 de Dezembro de 1964, da província de Macau.
Art. 6.º Fica o Governo da província de Macau autorizado a abrir um crédito especial de 3000000$00 destinado a reforçar a verba de "Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na metrópole», do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, os lucros de amoedação ou outros recursos extraordinários.
Art. 7.º É criado o lugar de director técnico da Imprensa Nacional de Timor, que se considera incluído no grupo J a que se refere o mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ único. Fica o Governo da província autorizado a regulamentar a forma de provimento do lugar criado por este artigo.
Art. 8.º As redacções da alínea f) e do § 1.º do artigo 143.º do Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, são substituídas pelas seguintes:
f) Pais, mães, viúvas, filhas órfãs, enquanto solteiras, e filhos órfãos menores dos funcionários referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, desde que provem ser econòmicamente débeis;
§ 1.º Para efeitos da alínea e) deste artigo, consideram-se pessoas de família as pessoas referidas nas alíneas a) e i) do artigo 269.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o pai e a mãe dos mesmos funcionários desde que vivam a seu exclusivo cargo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.