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Deliberação 337/2010, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2010-2011.

Texto do documento

Deliberação 337/2010

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Pré-requisitos

Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2010-2011, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos

termos ali indicados.

2.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à selecção Os pré-requisitos destinados exclusivamente à selecção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, de

25 de Setembro.

3.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam à selecção e seriação Os pré-requisitos destinados simultaneamente à selecção e seriação dos candidatos têm

o seu resultado expresso em:

a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º

296-A/98; ou

b) Não apto.

4.º

Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei

n.º 296-A/98.

5.º

Avaliação dos pré-requisitos

1 - A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em 2 chamadas.

2 - As datas de concretização das acções relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à

presente Deliberação.

3 - À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares estabelecimento/curso que os exijam

para acesso aos cursos que leccionam.

4 - As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respectivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à data limite constante do anexo II, da sua

intenção de as realizar.

5 - A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à

chamada anterior.

6 - Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efectuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efectuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.

7 - Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respectivo júri.

8 - Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos é

interdita a apresentação à 2.ª chamada.

9 - A 2.ª chamada das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de

melhoria de classificação.

10 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, considerando situações específicas e devidamente fundamentadas que lhe sejam apresentadas pelas instituições de ensino superior, respeitando o prazo constante do anexo II da presente deliberação, poderá, tendo em conta o interesse dos candidatos, autorizar a abertura de uma época especial para a realização de pré-requisitos que requeiram a satisfação de provas de aptidão funcional e ou física, devendo o calendário fixado para o efeito, sob proposta das instituições, ser compatível com a utilização dos resultados, que vierem a ser obtidos, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2010-2011.

6.º

Comprovação dos pré-requisitos

1 - A comprovação dos pré-requisitos é efectuada nos termos constantes do anexo I à

presente deliberação.

2 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são entregues pelos candidatos no acto da candidatura ao ensino superior, sendo condição indispensável

para a admissão ao concurso.

3 - Os estudantes que apresentem a candidatura pela Internet estão dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior, devendo apenas indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados. Nestes casos, os resultados obtidos nas provas que constituem os pré-requisitos são comunicados, pelas instituições de ensino superior, directamente à Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 - São abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os pré-requisitos

dos Grupos C, G, I, K, M, P, R, V e Y.

5 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no acto da matrícula e inscrição no ensino superior, no par estabelecimento/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e

inscrição.

6 - São abrangidos pelo número anterior os pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F,

Q e X.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Candidatura 2010-2011 - Pré-Requisitos

Correspondências

Em cada Grupo encontra os pré-requisitos que podem substituir-se entre si, ou seja, se satisfaz o pré-requisito exigido para um curso, de um determinado grupo, satisfaz igualmente o pré-requisito exigido para qualquer outro curso indicado nesse grupo.

Outras informações sobre esta matéria devem ser solicitadas às Instituições de Ensino

Superior

(ver documento original)

ANEXO II

Calendário de acções

(ver documento original)

ANEXO III

Pré-requisitos do Grupo P

Aptidão Musical

Regulamento das Provas de Aptidão Musical Exigidas para Acesso ao Curso de

Música da Universidade de Aveiro

1 - A candidatura de acesso ao curso de Licenciatura em Música da Universidade de Aveiro exige a satisfação de um Pré-Requisito de Aptidão Musical.

2 - O Pré-Requisito consiste, cumulativamente, em:

Realização de uma prova de Aptidão Musical.

Avaliação dos currículos Artístico e Académico do candidato.

3 - A prova de Aptidão Musical inclui:

3.1 - Uma prova de Aptidão Musical Específica para a área vocacional escolhida pelo candidato ("Performance", "Composição", "Direcção, Teoria e Formação Musical" ou

"Musicologia")

3.2 - Uma prova escrita de Aptidão Musical Geral que abrange as áreas de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música e Harmonia Tonal e consistirá em:

Ditados melódicos e harmónicos. Identificação auditiva de funções harmónicas;

Comentário escrito sobre excertos musicais de épocas, estilos e formas diferentes;

Harmonização de melodia em estilo coral, a quatro vozes;

Análise formal, harmónica e contrapontística de excertos de partituras.

Nota. - A Prova de Aptidão Musical Específica tem carácter eliminatório. Como tal, só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na prova de Aptidão Musical Específica.

4 - Os Currículos Artístico e Académico mencionados no ponto 2 são de apresentação obrigatória quando da entrega do Boletim de Candidatura à realização do

Pré-Requisito.

5 - Dos Currículos Artístico e Académico deve constar:

5.1 - Identificação do candidato: nome, n.º do B.I., data de nascimento, morada e

telefone.

5.2 - Currículo académico

Estudos musicais - (cursos oficiais e não oficiais e respectiva duração, instituições frequentadas, certificados e diplomas obtidos);

Estudos não musicais - (cursos, duração, instituições, certificados e diplomas obtidos).

5.3 - Currículo Artístico

Concertos (concertos a solo, música de câmara, orquestra, coro) e respectivas datas e

locais.

Composições originais apresentadas em público ou não.

Outras actividades que possam contribuir para avaliação do mérito artístico.

5.4 - Actividade Pedagógica

5.5 - Outras actividades

6 - A avaliação do pré-requisito será realizada em duas fases:

Na 1.ª Fase o resultado de avaliação será traduzido na menção Apto ou Não apto, sendo considerados não aptos os candidatos que não obtenham a classificação positiva de 100 na prova de aptidão. O nível teórico e instrumental destas provas corresponde ao Curso Complementar de Música (8.ºgrau); na 2.ª Fase e para os candidatos avaliados como aptos deverá ser expresso um valor numérico compreendido entre 100 e 200. Neste caso será emitido pela Universidade de Aveiro um certificado com valor ponderador do resultado da avaliação das disciplinas específicas de acesso ao Ensino

Superior.

7 - Data das provas

7.1 - Prova de Aptidão Musical Específica - provas a realizar no Departamento de Comunicação e Arte (os horários das respectivas provas serão afixados até ao dia 23

de Abril):

Provas de Performance: nos dias 27, 28, 29 de Abril Prova de Direcção, Teoria e Formação Musical: no dia 29 de Abril Prova de Composição: no dia 29 de Abril. É conveniente os candidatos apresentarem também o seu fólio de composições originais.

Prova de Musicologia: no dia 29 de Abril

7.2 - Prova de Aptidão Musical Geral: dia 30 de Abril e só para os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na prova de Aptidão Musical Específica.

7.3 - Reunião para a seriação dos candidatos - 7 de Maio 8 - A certificação da satisfação do pré-requisito será feita pelos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro, em data posterior, utilizando o Mod. 1547, exclusivo da I.

N. C. M. nos campos respeitantes.

9 - A Prova de Pré-Requisito para a Área Vocacional de Musicologia só se realizará

se houver no mínimo 5 candidatos inscritos.

Provas de Aptidão Musical Específicas

1 - Performance:

A prova terá duração aproximada de 10 minutos. O candidato apresentará obras da sua escolha, de acordo com os requisitos abaixo indicados. Eventualmente também

será exigida uma leitura à primeira vista.

Canto:

1 ária de um oratório do século XVIII

1 ária de uma ópera de Mozart ou século XVIII

1 lied do século XIX

1 melodia do século XIX ou XX

1 canção portuguesa ou do autor português

Percussão:

4 obras:

Uma peça de lâminas (2 baquetas)

Uma peça de lâminas (4 baquetas)

Ex.: Andamento de uma suite Bach (2 baquetas) Estudos de Burrit, Restless, Rich O'Meara (4 baquetas)

ou peças de igual dificuldade

Nota. - Em alternativa, uma das peças pode ser substituída por uma peça de vibrafone.

Uma peça de caixa

Uma peça de tímpanos

Piano:

Um Prelúdio e Fuga de J.S. Bach ou D. Shostakovich;

Um estudo à escolha do concorrente;

Uma obra à escolha do concorrente, de autor diferente das rubricas 1 e 2.

Nota. - Todas as obras do programa devem ser executadas de memória.

Todos os outros Instrumentos:

1 estudo

2 obras de estilos contrastantes

2 - Direcção, Teoria e Formação Musical:

A prova terá a duração aproximada de 30 minutos.

1 - O candidato trará consigo uma obra coral curta, com que realizará um pequeno

ensaio.

2 - Haverá um teste de capacidade ao teclado, nos campos da harmonia e do contraponto, assim como actividades de entoação e de leitura rítmica com e sem piano.

3 - Composição:

A prova terá a duração de três horas e consiste em duas partes:

1. harmonização de uma melodia

2. composição livre, utilizando uma célula dada

4 - Musicologia:

A prova terá duração aproximada de 20 minutos, e define-se por uma entrevista aos candidatos que procura avaliar as motivações para a sua candidatura à área vocacional, as expectativas e os conhecimentos básicos sobre o tipo de trabalho associado ao

domínio em que se quer inscrever.

202885223

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/11/plain-269987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Declaração de Rectificação 32-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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