Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de
Junho;
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 1664/2008 (2.ª série), de 17 de Junho;Considerando as especificidades havidas nas escalas em que são atribuídas as classificações finais dos cursos do ensino secundário estrangeiro e das disciplinas que se constituem como seus exames terminais e pretendendo salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos ao ensino superior titulares de cursos do ensino secundário portugueses e estrangeiros;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 29 de Janeiro de
2010, delibera o seguinte:
1.º
Conversão de Classificações
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento aprovado pela deliberação 1664/2008, de 17 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), as classificações referidas na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 3.º sãoconsideradas na escala de 0 a 200 pontos.
2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicaçãodas seguintes regras de conversão:
a) Para as classificações expressas na escala de 0 a 100 pontos:C = 2xCcurso sendo C a classificação final a atribuir e Ccurso a classificação constante do diploma ou certidão, na escala de 0 a 100 pontos;
b) Nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética, ou outra) é de 1 a 5, aplica-se a seguinte tabela de
conversão:
(ver documento original)
c) Nos casos em que os escalões positivos, referidos na alínea anterior, integrem classificações expressas em decimais, à classificação máxima passível de atribuição no respectivo sistema de ensino secundário estrangeiro é atribuída a classificação máximade 200 pontos.
d) Quando existentes no respectivo sistema de ensino secundário estrangeiro, às menções de excelência que a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior entenda considerar justificadas, é atribuída a classificação máxima de 200 pontos.
2.º
Aplicação
1 - As regras de conversão de classificações do ensino secundário estrangeiro constantes da presente Deliberação apenas são aplicadas para os fins previstos quando a conversão do sistema de classificação de um determinado curso de ensino secundário estrangeiro, para o ensino secundário português, não tenha sido objecto de normaprópria publicada no Diário da República.
2 - Nos restantes casos, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, devem ser utilizadas as regras de conversão dos sistemas de classificações do ensino secundário estrangeiro fixadas pelo Ministério da Educação.
3.º
Entrada em vigor
Por força do disposto no n.º 8 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, o disposto na presente Deliberação apenas produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2011-2012,inclusive.
4.º
Norma revogatória
A partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2011-2012, inclusive, são revogadas as Deliberações n.º 904/2008, de 27 de Março, e n.º 2263/2009, de 31 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao EnsinoSuperior.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.
202885264