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Despacho 2746/2010, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as dotações do orçamento do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, afectas à gestão do ensino português no estrangeiro, são reafectas ao Instituto Camões, I. P., passando a integrar o seu orçamento próprio.

Texto do documento

Despacho 2746/2010

Em 28 de Julho de 2009 foi publicado o Decreto-Lei 165-A/2009, que procedeu à transferência do ensino Português no estrangeiro, ao nível da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário para o Instituto Camões, I. P.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165-A/2009, de 28 de Julho, os recursos financeiros relativos à gestão e ao funcionamento do ensino português no estrangeiro, ao nível da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafectos ao Instituto Camões, I. P., tendo em consideração as atribuições e competências em que sucedeu, ocorrendo a reafectação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Considerando que o Instituto Camões, I. P., apenas pode prosseguir as novas atribuições caso disponha, no seu orçamento, dos recursos financeiros necessários:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165-A/2009, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - As dotações do orçamento do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, afectas à gestão do ensino português no estrangeiro, são reafectas ao Instituto Camões, I. P., passando a integrar o seu orçamento próprio, considerando que as mesmas se mostram indispensáveis para assegurar a prossecução das atribuições e o exercício das competências transferidas através do Decreto-Lei 165-A/2009, de 28 de Julho.

2 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 2010, a execução das verbas destinadas ao ensino português no estrangeiro deverá obedecer às regras do regime transitório previstas no artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e de acordo com as instruções da circular da DGO n.º 1355, de 14 de Dezembro de 2009.

3 - Neste sentido, deverá ser efectuada mensalmente, até ao dia 4 de cada mês, uma alteração orçamental que consistirá na transferência de verbas do orçamento do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação para o orçamento do Instituto Camões, no montante necessário para ocorrer às despesas mensais com o ensino português no estrangeiro.

4 - Consideram-se desde já autorizadas, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as alterações orçamentais necessárias à execução do presente despacho, sem prejuízo de serem enviadas às respectivas delegações da Direcção-Geral do Orçamento.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

2 de Fevereiro de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

202883222

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/11/plain-269968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-A/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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