Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10390/2016, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Execução de Sentença

Texto do documento

Despacho 10390/2016

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na Ação Administrativa Especial, que correu com o n.º 2594/07. OBELSB e que foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, foi decidido conceder provimento parcial aos pedidos, anulando o despacho do então Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte n.º 12977/2007, que aprovou a lista nominativa do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, atualmente requalificação.

Em consequência da anulação do ato impugnado e no que reporta aos interessados relativamente aos quais a sentença transitou em julgado, determino:

1 - Que se proceda à reafetação em posto de trabalho dos trabalhadores em requalificação Laurentina dos Santos Dias, com a categoria de Assistente Operacional, na Delegação do Alto Trás os Montes, em Montalegre, Irene dos Santos Edral Matos, com a categoria de Assistente Operacional, na Delegação do Alto Trás os Montes, em Montalegre, Maria José Fernandes da Fonte Antunes, com a categoria de Assistente Operacional, na Delegação do Alto Trás os Montes, em Montalegre, Maria Lucília Vaz Oliveira Elísio, com a categoria de Assistente Operacional, na Delegação do Alto Trás os Montes, em Montalegre e David Peixoto Nunes, com a categoria de Assistente Operacional na Delegação do Alto Trás os Montes, em Montalegre, com efeitos a 1 de setembro de 2016.

2 - Decorre da sentença o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias que forem devidas, a partir da data do ato anulado, não se incluindo, nestas, suplementos que fossem devidos por função ou por força do trabalho efetivo, se entretanto, naquele período de tempo em que se encontravam em SME, não tiverem exercido quaisquer outras funções, o que a ter acontecido, implica o conhecimento dos abonos percebidos e descontos efetuados, para acerto do cálculo das diferenças remuneratórias.

3 - Relativamente aos trabalhadores Rosa Maria Santos Ferreira, João Araújo Afonso, Domingos Garcia Gonçalves da Cruz, João Ricardo Nascimento Teixeira e Maria Celeste Ferreira Morais, que reiniciaram funções em organismos da Administração Pública, se proceda à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que in casu, se traduz no abono das diferenças remuneratórias que lhe forem devidas, em função das diferenças entre o que auferiram enquanto estiveram em SME (re-qualificação) e a data em que reiniciaram funções nos serviços ou organismos em foram colocados, se entretanto, naquele período de tempo em que se encontravam em SME, não tiverem exercido quaisquer outras funções, o que a ter acontecido, implica o conhecimento dos abonos percebidos e descontos efetuados, para acerto do cálculo das diferenças remuneratórias.

4 - Relativamente aos trabalhadores aposentados Ana Vieira Santinha dos Santos, Ana Rodrigues Lourenço, João Francisco Pires da Silva, Domingos da Costa Mendes e Deolinda Fernandes Alves se Nesta sequência foi posteriormente celebrado Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por Tempo Indeterminado, passando a ocupar Posto de Trabalho no Mapa de Pessoal desta DRAP, de acordo com o seguinte:

209797221 proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias que lhes forem devidas em função das diferenças entre o que auferiram enquanto em situação de mobilidade especial, não se incluindo suplementos que fossem devidos em função e por trabalho efetivo, se entretanto, naquele período de tempo em que se encontravam em SME, não tiverem exercido quaisquer outras funções, o que a ter acontecido, implica o conhecimento dos abonos percebidos e descontos efetuados, para acerto do cálculo das diferenças remuneratórias.

5 - No que concerne à trabalhadora Albertina Augusta Gonçalves Lopes, porque rescindiu o contrato em 31-12-2013, ao abrigo do PRMA - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, se proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias que lhes forem devidas em função das diferenças entre o que auferiram enquanto em situação de mobilidade especial, não se incluindo suplementos que fossem devidos em função e por trabalho efetivo, se entretanto, naquele período de tempo em que se encontravam em SME, não tiverem exercido quaisquer outras funções, o que a ter acontecido, implica o conhecimento dos abonos percebidos e descontos efetuados, para acerto do cálculo das diferenças remuneratórias.

6 - Que se proceda à reconstituição da carreira dos interessados, com efeitos reportados à data da colocação em SME, caso seja aplicável.

8 de agosto de 2016. - O Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, Manuel José Serra de Sousa Cardoso.

209791705

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2699187.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda