É o que se leva a efeito pelo presente diploma, em que ficam a cargo dos armadores, por norma a acordar entre si, os riscos actualmente cobertos pelo fundo, em especial as indemnizações aos pescadores, que não poderão deixar de subsistir.
Transitòriamente, estabelece-se que o Fundo de Abastecimento tomará a seu cargo o pagamento que os armadores deveriam fazer referente à campanha em curso.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa, a partir da campanha de 1960-1961, a cobrança para o Fundo de compensação por deficits de pesca, integrado no Fundo de abastecimento pelo Decreto-Lei 36501, de 9 de Setembro de 1947, da taxa destinada a ressarcir os armadores dos prejuízos sofridos com a pesca deficitária.
§ 1.º Ficarão a cargo dos armadores, por norma a acordar entre si, os riscos actualmente cobertos pelo referido fundo, em especial as indemnizações aos pescadores, devendo o acordo nesta parte ser homologado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 2.º Não se verificando o acordo previsto no parágrafo anterior, ou não tendo o mesmo merecido homologação, o Ministro das Corporações e Previdência Social determinará, por despacho, os termos em que o encargo da indemnização aos pescadores será suportado pelos respectivos armadores, sendo aplicáveis às infracções o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943.
Art. 2.º O Fundo de abastecimento em regularização geral de contas com o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau tomará a seu cargo o pagamento que os armadores deveriam efectuar referente à campanha em curso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.