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Portaria 17874, de 30 de Julho

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Sumário

Abre um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 2) do artigo 435.º, capítulo 4.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 17874

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, abrir em Angola um crédito especial da importância de 48000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 4.º, artigo 435.º, n.º 2), «Direcção dos Serviços de Saúde e Higiene - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor naquela província, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do mesmo capítulo, artigo 437.º, n.º 1), «Direcção dos Serviços de Saúde e Higiene - Direcção dos Serviços - Despesas com o pessoal - Outras despesas com o pessoal dentro da província - Subsídio aos catequistas das missões católicas portuguesas e outros frequentadores de curso de enfermagem», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/30/plain-269915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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