Ficou então solucionado o problema pelo que respeita ao ensino comercial, em condições que a experiência dos anos desde então decorridos permite considerar de feliz êxito. Era aquele ramo de ensino que na verdade se mostrava carecedor de atenções mais urgentes, segundo a feição das actividades económicas então predominantes na província.
Já porém ao tempo se haviam considerado as necessidades relativas ao ramo industrial, como expressamente ficou registado nas considerações preambulares do mencionado diploma ministerial: aguardar-se-ia que o Colégio D. Bosco fosse convenientemente dotado de instalações para se lhe confiar aquele género de ensino.
Continua-se presentemente a pensar que as condições da província e a prestigiosa tradição que ali enraizou a corporação missionária salesiana aconselham a solução que se anteviu em 1952.
Em parte com apoio financeiro oficial, o referido Colégio está já equipado em termos de poder funcionar como estabelecimento de ensino industrial, a cujos estudos se pode atribuir validade oficial. Desta maneira, a província fica dotada com um género de ensino que muito interessa nas suas actuais circunstâncias económicas.
Nestes termos:
Com o parecer favorável da Junta Nacional da Educação, homologado pelo Ministro da Educação Nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É reconhecida validade oficial aos exames legalmente previstos nos cursos profissionais, do ramo industrial, ministrados pelo Colégio D. Bosco, instituto de ensino missionário existente na cidade de Macau.
§ único. A validade a que se refere este artigo é a que as leis e mais resoluções competentes atribuem aos cursos regulados pelo Estatuto do Ensino Profissional, constante do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 2.º O Colégio D. Bosco ministrará, além do ciclo preparatório, os cursos profissionais e as secções preparatórias para os institutos industriais e para pintura e escultura das escolas de belas-artes, seguindo rigorosamente os planos e programas oficiais.
Art. 3.º Para os alunos dos cursos a que se refere o artigo antecedente haverá inscrição anual referente à abertura e encerramento de matrícula na secção dos serviços de instrução.
§ 1.º Não poderão ser admitidos a exame os alunos que não tiverem realizado a inscrição de abertura de matrícula, em obediência a este artigo.
§ 2.º Será cobrada, por meio de estampilha fiscal, na abertura e no encerramento da matrícula, a propina que for fixada pelo governo da província em portaria.
Art. 4.º Sem prejuízo da função de inspecção prevista na lei, o governador da província de Macau poderá encarregar um funcionário técnico de sua escolha de visitar com regularidade o Colégio D. Bosco e verificar o cumprimento do disposto no artigo 2.º, atribuindo ao mesmo funcionário gratificação adequada, a qual será custeada por dotação que será inscrita para esse efeito no orçamento provincial.
Art. 5.º Os exames no Colégio D. Bosco serão realizados perante júris designados pelo Ministro do Ultramar, dos quais poderão fazer parte funcionários competentes do Ministério da Educação Nacional, nomeados em comissão eventual.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.