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Portaria 18234, de 25 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições mediante as quais podem obter diplomas de valor oficial os indivíduos habilitados pelo Colégio D. Bosco antes da vigência do Decreto-Lei n.º 43093.

Texto do documento

Portaria 18234

Semelhantemente ao que se previu e providenciou quanto ao ensino comercial em Macau, no Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, ali publicado em 23 de Junho de 1952, vem a presente portaria, em seguimento do Decreto-Lei 43093, de 28 de Julho do ano findo, estabelecer as condições mediante as quais podem obter diplomas de valor oficial os indivíduos habilitados pelo Colégio D. Bosco antes da vigência do referido decreto.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:

1.º A validação oficial dos cursos profissionais do ensino industrial ministrado no Colégio D. Bosco, da província de Macau, com efeitos em todo o território nacional, para os indivíduos que adquiriram a respectiva habilitação anteriormente à publicação do Decreto-Lei 43093, de 28 de Julho de 1960, é realizada mediante prestação de provas, nos termos da presente portaria, até à época de exames de 1963.

2.º Os exames serão realizados perante júris designados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43093, de 28 de Julho de 1960, e constarão:

a) De provas escritas, práticas e orais das disciplinas que não constam do exame de aptidão profissional;

b) Do exame de aptidão profissional a que serão submetidos os examinandos aprovados nas provas da alínea anterior.

3.º As provas a que se refere a alínea a) do n.º 2.º serão prestadas segundo o regime vigente do ensino profissional industrial, no que não for prejudicado pela presente portaria.

4.º As provas a prestar nas diferentes disciplinas serão as seguintes e pela ordem adiante indicada:

I) Escritas - Português, Matemática e Elementos de Física e Química.

II) Práticas - De Laboratório de Electricidade, Tecnologia e Desenho de Máquinas (este último para os montadores electricistas).

III) Orais - Português, Matemática, Elementos de Física e Química, Mecânica Geral e Tecnologia.

5.º Nenhum examinando pode prestar por dia mais de uma prova prática, ou duas escritas, ou duas orais.

6.º Serão reprovados os examinandos que, em qualquer prova escrita ou prática, não obtiverem a classificação mínima de 7 valores.

7.º Serão dispensados da respectiva prova oral, excepto em Português, os examinandos que na prova escrita de uma disciplina obtiverem a classificação de, pelo menos, 14 valores.

8.º Serão reprovados os examinandos que não obtiverem, pelo menos, 10 valores em cada prova oral.

9.º As provas práticas podem incluir a resolução, por escrito, de problemas correntes e cálculos relacionados com operações a executar, bem como a elaboração de relatórios sucintos, e o júri poderá interrogar os alunos, quando o julgar conveniente, sobre as matérias nelas versadas.

10.º Terminadas as provas orais de todos os examinandos e atribuídas pelo júri as notas por disciplina, poderão prestar os aprovados o exame de aptidão profissional, que em tudo será regulado pelo Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

11.º A classificação final dos examinandos, a atribuir pelo júri do exame de aptidão profissional, é a média, aproximada até às décimas, das notas obtidas e com os seguintes coeficientes:

Exames tecnológicos ... 3 Matemática, Mecânica Geral e Elementos de Física e Química ... 2 Outros exames ... 1 Exame de aptidão profissional ... 3 12.º Os exames serão requeridos e realizados na época normal, e os requerimentos, dirigidos ao governador, serão instruídos com a documentação que o Governo da província considerar necessária e acerca da qual o director do Colégio D. Bosco prestará as informações que lhe forem pedidas.

13.º Sem prejuízo do limite estabelecido na parte final do n.º 1.º, é facultado aos examinandos prestar as provas das diversas disciplinas, e do exame de aptidão profissional, em duas épocas sucessivas, e, bem assim, repetir uma vez, na época seguinte, sem prejuízo do mesmo limite, qualquer prova, ou o exame de aptidão profissional, no caso de haverem sido reprovados por deficiência ne nota ou falta.

14.º Os serviços de instrução fornecerão um livro de termos, do modelo adoptado pela Direcção-Geral do Ensino, no qual o júri lavrará o resultado de apreciação das provas;

a mesma repartição arrecadará o referido livro e passará os certificados de aprovação final de curso que lhe sejam requeridos.

15.º O Governo da província estabelecerá em portaria as propinas a pagar pela admissão a exame, ou repetição de provas, e pelo diploma, e resolverá por despacho os casos omissos.

16.º Haverá uma época extraordinária para os exames a que se refere a. presente portaria, a qual será marcada pelo governador dentro do 1.º trimestre de 1961.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 25 de Janeiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/25/plain-272229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-28 - Decreto-Lei 43093 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Atribui validade oficial aos exames legalmente previstos nos cursos profissionais, do ramo industrial, ministrados pelo Colégio D. Bosco, instituto de ensino missionário existente na cidade de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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