Ministério da Educação Nacional, 23 de Julho de 1960. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Baltasar Leite Rebelo de Sousa, Subsecretário de Estado da Educação Nacional.
Regulamento para a concessão do Prémio Marconi
Artigo 1.º Será anualmente distribuído, tanto no Instituto Superior Técnico como na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, um prémio de 5000$00, designado por «Prémio Marconi», oferecido pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Art. 2.º Este prémio será atribuído ao licenciado em Engenharia Electrotécnica por cada um dos referidos estabelecimentos de ensino superior que tiver a maior classificação média nas cadeiras de Electrónica Aplicada (5.º ano), Telecomunicações I (5.º ano) e Telecomunicações II (6.º ano), desde que essa classificação média seja no mínimo igual a 16 valores e a informação final do seu curso não seja expressa por nota inferior a 14 valores (valorização arredondada nos termos da lei).
§ 1.º A existência de reprovações durante o curso exclui a atribuição do prémio referido no artigo anterior.
§ 2.º Independentemente das mencionadas classificações, o citado prémio só será atribuído mediante parecer favorável do conselho escolar do estabelecimento de ensino de que se trate.
Art. 3.º O Instituto Superior Técnico de Lisboa e a reitoria da Universidade do Porto comunicarão à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, até 31 de Dezembro de cada ano, o nome do respectivo licenciado que tenha completado o curso no ano escolar anterior e esteja nas condições mencionadas no artigo 2.º, indicando as respectivas classificações nas três cadeiras ali referidas, a informação final do curso e o parecer do respectivo conselho escolar sobre a atribuição do prémio.
§ único. Se esta comunicação se não fizer durante o prazo indicado, poderá a Companhia Portuguesa Rádio Marconi não conceder o prémio correspondente.
Art. 4.º A Companhia Portuguesa Rádio Marconi pode suspender em qualquer altura a concessão do prémio referido no artigo 1.º, avisando do facto o Instituto Superior Técnico e a reitoria da Universidade do Porto, até 30 dias antes do início do ano lectivo.
Nesse caso as disposições deste regulamento deixarão de se aplicar aos alunos que nesse ano lectivo e nos seguintes se matricularem nas cadeiras do 5.º ano mencionadas no artigo 2.º Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 23 de Julho de 1960. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.