de 12 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que o Regulamento do Prémio Marconi, aprovado pela Portaria 17855, de 23 de Julho de 1960, alterada pela Portaria 20878, de 31 de Outubro de 1964, passe a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º Será anualmente distribuído, tanto no Instituto Superior Técnico como na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, um prémio de 10000$00, designado por «Prémio Marconi» oferecido pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Art. 2.º - 1. Este prémio será atribuído, mediante parecer favorável do respectivo conselho escolar ou senado, ao licenciado em Engenharia Electrotécnica por cada uma das referidas escolas e Universidades que tiver a maior classificação média nas disciplinas com directa afinidade e os domínios das telecomunicações e electrónica.
2. Em igualdade de média em todas aquelas disciplinas, estabelecer-se-á preferência para os que tiverem média mais alta em relação às disciplinas que pertençam aos 4.º e 5.º anos.
3. A existência de reprovações durante o curso exclui a atribuição do prémio.
Art. 3.º - 1. O Instituto Superior Técnico de Lisboa e as Reitorias das Universidades do Porto, de Luanda e de Lourenço Marques comunicarão à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, até 31 de Dezembro de cada ano, o nome do respectivo licenciado que tenha completado o curso no ano escolar anterior e esteja nas condições mencionadas no artigo 2.º, indicando as respectivas classificações nas disciplinas ali referidas, a informação final do curso e o parecer sobre a atribuição do prémio.
2. Se esta comunicação se não fizer dentro do prazo indicado, poderá a Companhia Portuguesa Rádio Marconi não conceder o prémio correspondente.
Art. 4.º A Companhia Portuguesa Rádio Marconi pode suspender, em qualquer altura, a concessão do prémio referido no artigo 1.º, avisando do facto o Instituto Superior Técnico e as Reitorias das Universidades do Porto, de Luanda e de Lourenço Marques, até trinta dias antes do início do ano lectivo.
Nesse caso, as disposições deste Regulamento deixarão de se aplicar aos alunos que nesse ano lectivo e nos seguintes se matricularem nas disciplinas do 5.º ano mencionadas no artigo 2.º O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.