Como compete a estes serviços, dentro do âmbito da sua missão assistencial, promover, entre outras realizações, operações de recepção de depósitos e concessão de empréstimos através da sua caixa económica;
Considerando que os Serviços Sociais das Forças Armadas têm, na acção dos vários domínios de assistência que lhes são atribuídos, missões afins das instituições de beneficência;
Considerando ainda que o pagamento dos encargos não descritos no artigo 21.º do referido Decreto-Lei 42072 absorveria importantes quantias, em prejuízo da missão caracterìsticamente assistencial deste instituto, a cuja acção se pretende dar o maior desenvolvimento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Que sejam adicionadas ao artigo 21.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, as seguintes alíneas:
i) Emolumentos ao Tribunal de Contas pelo julgamento das contas;
j) Imposto sobre a aplicação de capitais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.