Torna-se necessário, porém, estruturar convenientemente a carreira de anestesista, cuja importância é de dia para dia maior; e, para tanto, é indispensável criar os respectivos internatos (intermédio e complementar).
Há, pois, que alterar o mapa II anexo à referida Portaria 14536 e dar nova redacção à alínea S) das observações.
Nestes termos, tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e no artigo 170.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, alterar o mapa II da Portaria 14536, de 15 de Setembro de 1953, pela forma seguinte:
MAPA II
Pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia
(ver documento original) Os encargos resultantes da execução da presente portaria no corrente ano serão satisfeitos pelas verbas destinadas a pessoal inscritas no orçamento dos Hospitais Civis de Lisboa.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 16 de Julho de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.