1. Nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Decreto-Lei 41051, de 1 de Abril de 1957, e do artigo 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, é aprovado o modelo dos cartões de identidade dos agentes voluntários da Obra das Mães pela Educação Nacional.
2. Os cartões serão passados pelo Ministério da Educação Nacional, assinados pela presidente da Obra das Mães pela Educação Nacional e registados no Gabinete do Ministro, devendo as assinaturas e o retrato ser autenticados com o competente selo branco.
3. A sua validade é limitada à área nele indicada.
4. Os cartões serão imediatamente recolhidos logo que cessem, por qualquer motivo, as funções dos seus titulares.
Presidência do Conselho e Ministério da Educação Nacional, 16 de Julho de 1960. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.
Modelo do cartão a que se refere a Portaria 17829
(ver documento original)
Características
Cartolina de cor amarela, com tarja oficial verde-vermelho e sobrecarga a vermelho com a indicação «livre trânsito». Formato: 11,5 cm x 8 cm.Presidência do Conselho e Ministério da Educação Nacional, 16 de Julho de 1960. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira. - O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.