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Decreto-lei 43074, de 15 de Julho

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Sumário

Cria, junto da Direcção-Geral de Saúde, o Centro de Estudos da Paramiloidose de Tipo Português (Corino de Andrade).

Texto do documento

Decreto-Lei 43074

Teve grande repercussão nos meios científicos da especialidade, tanto nacionais como estrangeiros, a descoberta em Portugal de uma nova entidade nosológica, que por isso mesmo é internacionalmente conhecida pelo nome do «paramiloidose de tipo português (Corino de Andrade)».

Dela são conhecidos diversos focos, embora, felizmente, de pequena extensão. E torna-se necessário esclarecer as múltiplas incógnitas relativas àquela doença. A essa tarefa se têm dedicado entre nós alguns clínicos e neurologistas, bem como especialistas de anátomo-patologia, bacteriologia e bioquímica. Mas os esforços, já notáveis, até hoje realizados carecem de adequada coordenação.

Julga-se oportuno, por isso, criar na Direcção-Geral de Saúde, e em estreita colaboração com o Instituto de Assistência aos Leprosos, um pequeno centro de estudos da paramiloidose, como primeira forma de actuação neste sector e até que seja fixada, em definitivo, a organização mais adequada ao estudo desta doença e dos meios mais eficazes para a combater.

O presente decreto-lei visa portanto, e apenas, a estruturar a fase preliminar dos trabalhos necessários.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42210, de 13 de Abril de 1959, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, é criado junto da Direcção-Geral de Saúde o Centro de Estudos da Paramiloidose de Tipo Português (Corino de Andrade).

Art. 2.º Compete ao Centro realizar os trabalhos necessários para individualizar e caracterizar os diversos aspectos relativos à etiopatogenia da referida doença e estudar os meios mais adequados para o seu tratamento.

Compete-lhe igualmente:

a) Coordenar os estudos em curso, mantendo os investigadores recìprocamente informados acerca deles;

b) Promover o rastreio dos doentes, a sua observação e o seu internamento.

§ único. O Centro de Estudos trabalhará em estreita ligação com o Instituto de Assistência aos Leprosos.

Art. 3.º O Centro será dirigido por uma comissão constituída por um número de membros não superior a sete, nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, e escolhidos entre os especialistas de reconhecida competência em assuntos de paramiloidose.

§ 1.º É vogal nato da comissão o director do Instituto de Assistência aos Leprosos.

§ 2.º Compete à comissão designar o seu presidente.

Art. 4.º Para efeitos da realização dos estudos sobre a paramiloidose, o País será dividido em duas zonas, com sede, respectivamente, em Lisboa e no Porto.

§ único. Fica desde já autorizada a elevação a três do actual número de zonas, se o número e distribuição geográfica dos doentes o justificar.

Art. 5.º Enquanto não for dotado de serviços e verbas próprias, a Direcção-Geral de Saúde, por intermédio dos serviços técnicos de profilaxia das doenças infecciosas e sociais, assegurará o expediente do Centro e custeará as respectivas despesas.

Art. 6.º O Centro poderá, além disso, receber subsídios de entidades oficiais ou particulares.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/15/plain-269783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-13 - Decreto-Lei 42210 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece a estruturação indispensável à actuação do Ministério da Saúde e Assistência até à promulgação da respectiva lei orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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