Dela são conhecidos diversos focos, embora, felizmente, de pequena extensão. E torna-se necessário esclarecer as múltiplas incógnitas relativas àquela doença. A essa tarefa se têm dedicado entre nós alguns clínicos e neurologistas, bem como especialistas de anátomo-patologia, bacteriologia e bioquímica. Mas os esforços, já notáveis, até hoje realizados carecem de adequada coordenação.
Julga-se oportuno, por isso, criar na Direcção-Geral de Saúde, e em estreita colaboração com o Instituto de Assistência aos Leprosos, um pequeno centro de estudos da paramiloidose, como primeira forma de actuação neste sector e até que seja fixada, em definitivo, a organização mais adequada ao estudo desta doença e dos meios mais eficazes para a combater.
O presente decreto-lei visa portanto, e apenas, a estruturar a fase preliminar dos trabalhos necessários.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42210, de 13 de Abril de 1959, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, é criado junto da Direcção-Geral de Saúde o Centro de Estudos da Paramiloidose de Tipo Português (Corino de Andrade).
Art. 2.º Compete ao Centro realizar os trabalhos necessários para individualizar e caracterizar os diversos aspectos relativos à etiopatogenia da referida doença e estudar os meios mais adequados para o seu tratamento.
Compete-lhe igualmente:
a) Coordenar os estudos em curso, mantendo os investigadores recìprocamente informados acerca deles;
b) Promover o rastreio dos doentes, a sua observação e o seu internamento.
§ único. O Centro de Estudos trabalhará em estreita ligação com o Instituto de Assistência aos Leprosos.
Art. 3.º O Centro será dirigido por uma comissão constituída por um número de membros não superior a sete, nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, e escolhidos entre os especialistas de reconhecida competência em assuntos de paramiloidose.
§ 1.º É vogal nato da comissão o director do Instituto de Assistência aos Leprosos.
§ 2.º Compete à comissão designar o seu presidente.
Art. 4.º Para efeitos da realização dos estudos sobre a paramiloidose, o País será dividido em duas zonas, com sede, respectivamente, em Lisboa e no Porto.
§ único. Fica desde já autorizada a elevação a três do actual número de zonas, se o número e distribuição geográfica dos doentes o justificar.
Art. 5.º Enquanto não for dotado de serviços e verbas próprias, a Direcção-Geral de Saúde, por intermédio dos serviços técnicos de profilaxia das doenças infecciosas e sociais, assegurará o expediente do Centro e custeará as respectivas despesas.
Art. 6.º O Centro poderá, além disso, receber subsídios de entidades oficiais ou particulares.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.