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Aviso 10187/2016, de 17 de Agosto

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Sumário

Alteração do PDM das Caldas da Rainha na União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto

Texto do documento

Aviso 10187/2016

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 88.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião pública de 27 de junho de 2016, se encontra aberto o período de participação, pelo prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, do procedimento de alteração do PDM que a seguir se transcreve:

«

889/2016 - Procedimento de alteração do PDM nos termos do artigo 118.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio) - União das Freguesias de Tornada e Salir do Porto - Ampliação da Schaeffler Portugal, Unipessoal, L.da

A Câmara analisou o assunto e considerando:

O teor da informação da DGUP, datada de 24/06/2016 que aqui se dá por integralmente reproduzida e como fazendo parte integrante desta ata e se arquiva;

O pedido efetuado pela Schaeffler Portugal, Unipessoal, L.da, ao abrigo do Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro, tendente à viabilidade de ampliação das instalações, procedimento especial porque contraria os princípios do PDM em vigor, e concluído a apreciação em sede de Conferência Decisória que deliberou favoravelmente em 17/06/2016;

Que se verifica que esta situação tem grande reflexo no desenvolvimento e na ampliação de um estabelecimento industrial muito relevante;

Que a alteração do PDM consiste, em termos de ordenamento, no alargamento da mancha de “áreas urbanizáveis de pequena indús-tria”, numa área de 1530 m2 classificada como “área urbanizável de equipamentos - parque urbano” e, em termos de condicionantes, a adequação da delimitação resultante da exclusão que se pretende efetuar na Reserva Ecológica Nacional (a área a excluir da REN compreende 9622 m2 e a respetiva adequação cartográfica na planta de condicionantes é de 1530 m2).

Em termos regulamentares, a alteração consistirá na adequação dos índices urbanísticos, definidos para as áreas urbanizáveis de pequena indústria, de modo a ajustar as exigências legais à realidade económica das empresas em crescimento acentuado.

Face ao exposto, a Câmara deliberou:

Iniciar o procedimento de alteração do PDM de acordo com o artigo 118.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio) seguindo os procedimentos legais do RJIGT, nomeadamente o estabelecido no artigo 119.º Que a alteração do PDM não seja sujeita a Avaliação Ambiental, uma vez que se refere a pequenas alterações de nível local sem efeitos significativos no ambiente, situação fundamentada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação do Decreto Lei 58/2011, de 4 de maio, e no artigo n.º 120 do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio).

Que para Participação Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), é estabelecido o período de 15 dias úteis contados a partir da publicação da deliberação camarária do Diário da República.

Um prazo de 3 meses para elaboração da alteração do PDM. Que a formalização da proposta contemple a alteração da planta de ordenamento da cidade, à escala 1:

10 000 e a alteração da planta de condicionantes da cidade, à escala 1:

10 000, numa área de 1530 m2, e, a alteração regulamentar referente a índices urbanísticos na classe de espaço “áreas urbanizáveis de pequena indústria”.

Que o processo inclua igualmente o procedimento de Alteração à delimitação da REN (Reserva Ecológica Nacional, nos termos do artigo 15.º do Decreto Lei 239/2012, de 2 de novembro.

A presente deliberação foi tomada por unanimidade.

»

Para constar se passa o presente o qual vai ser afixado nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

1 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

609787486

MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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