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Portaria 17805, de 11 de Julho

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Sumário

Reforça várias verbas inscritas no orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 17805

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Moçambique:

Despesas com o pessoal:

Artigo 3.º, n.º 6), alínea b) «Outras despesas com o pessoal - Subsídios de interrupção de viagem - A pagar na metrópole» ... 50000$00 Despesas com o material:Artigo 4.º, n.º 3), alínea a) «Material de defesa e segurança pública - Armamento, etc.» ... 600000$00 Artigo 6.º, n.º 1) «Material de consumo corrente - Impressos» ... 500000$00 ... 1150000$00 tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades existentes na mesma tabela de despesa:

Artigo 1.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 1100000$00 Artigo 2.º, n.º 1), alínea a) «Remunerações acidentais - Gratificações de funções e serviços especiais - Pessoal militar» ... 50000$00 ... 1150000$00 Presidência do Conselho, 11 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/11/plain-269688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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