A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46306, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define o regime de movimentação dos fundos doados pela Fundação Calouste Gulbenkian destinados à renovação das instalações do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge.

Texto do documento

Decreto-Lei 46306
É imperioso renovar as instalações do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, de modo a permitir-lhe desempenhar as importantes funções que lhe cabem no domínio da saúde pública.

Para esse efeito, decidiu a benemérita Fundação Calouste Gulbenkian doar a importância de 20000000$00, ficando os restantes encargos à conta do Orçamento Geral do Estado e, eventualmente, da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Aceite a doação, ao abrigo do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, torna-se agora necessário definir o regime de movimentação dos respectivos fundos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge será dotado de novas e adequadas instalações por força, numa 1.ª fase, de uma doação, no montante de 20000000$00, concedida pela Fundação Calouste Gulbenkian e, em 2.ª fase, de verbas a afectar, para esse efeito, pelo Orçamento Geral do Estado e, eventualmente, pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, nos termos a definir pelos Ministros das Finanças e da Economia.

Art. 2.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais elaborará, de acordo com a Direcção-Geral de Saúde e a Fundação Calouste Gulbenkian, os planos de construção e de apetrechamento das instalações, os quais serão submetidos à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.

Art. 3.º As despesas a efectuar, quer com a elaboração dos planos aludidos no artigo anterior, quer com a sua execução, incluindo a aquisição de terrenos, serão satisfeitas em conta das verbas especialmente inscritas para esse fim em despesa extraordinária do orçamento do Ministério das Obras Públicas.

§ único. As verbas mencionadas no corpo deste artigo para a 1.ª fase terão contrapartida na doação referida no artigo 1.º

Art. 4.º Os montantes das despesas a realizar na 1.ª fase são fixados em 1000000$00 e 19000000$00, respectivamente para 1965 e 1966, podendo os saldos porventura verificados ser despendidos nos anos imediatos.

Art. 5.º A contribuição da Fundação será escriturada em conta de operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas forem sendo autorizadas.

Art. 6.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para a sua legitimação, ao visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo do Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda