Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46306, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define o regime de movimentação dos fundos doados pela Fundação Calouste Gulbenkian destinados à renovação das instalações do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge.

Texto do documento

Decreto-Lei 46306
É imperioso renovar as instalações do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, de modo a permitir-lhe desempenhar as importantes funções que lhe cabem no domínio da saúde pública.

Para esse efeito, decidiu a benemérita Fundação Calouste Gulbenkian doar a importância de 20000000$00, ficando os restantes encargos à conta do Orçamento Geral do Estado e, eventualmente, da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Aceite a doação, ao abrigo do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, torna-se agora necessário definir o regime de movimentação dos respectivos fundos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge será dotado de novas e adequadas instalações por força, numa 1.ª fase, de uma doação, no montante de 20000000$00, concedida pela Fundação Calouste Gulbenkian e, em 2.ª fase, de verbas a afectar, para esse efeito, pelo Orçamento Geral do Estado e, eventualmente, pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, nos termos a definir pelos Ministros das Finanças e da Economia.

Art. 2.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais elaborará, de acordo com a Direcção-Geral de Saúde e a Fundação Calouste Gulbenkian, os planos de construção e de apetrechamento das instalações, os quais serão submetidos à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e da Saúde e Assistência.

Art. 3.º As despesas a efectuar, quer com a elaboração dos planos aludidos no artigo anterior, quer com a sua execução, incluindo a aquisição de terrenos, serão satisfeitas em conta das verbas especialmente inscritas para esse fim em despesa extraordinária do orçamento do Ministério das Obras Públicas.

§ único. As verbas mencionadas no corpo deste artigo para a 1.ª fase terão contrapartida na doação referida no artigo 1.º

Art. 4.º Os montantes das despesas a realizar na 1.ª fase são fixados em 1000000$00 e 19000000$00, respectivamente para 1965 e 1966, podendo os saldos porventura verificados ser despendidos nos anos imediatos.

Art. 5.º A contribuição da Fundação será escriturada em conta de operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas forem sendo autorizadas.

Art. 6.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para a sua legitimação, ao visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo do Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda