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Edital 735/2016, de 16 de Agosto

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Sumário

Proposta de revisão/alteração (1.ª) do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Edital 735/2016

Revisão/Alteração (1.ª) do Regulamento

do Conselho Municipal de Segurança

António Guilherme Forte Leres Pires, VicePresidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 23 de junho de 2016, aprovou a

«

Revisão/ Alteração (1.ª) do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

» oportunamente aprovado em reunião de Câmara do dia 15 de junho de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento. 2 de agosto de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Guilherme Pires.

Proposta de revisão/alteração (1.ª) do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança Tendo em conta a importância crescente que as questões de segurança têm assumido nas sociedades, no que toca à qualidade de vida dos cidadãos.

Tendo em conta o reconhecimento que as ações concertadas entre as várias entidades envolvidas nessa matéria atingem os seus objetivos com mais eficácia.

Tendo-se verificado a necessidade por parte do Município, da criação de um espaço de debate e de consulta no que à segurança diz respeito e que culminou com a criação do Conselho Municipal de Segurança de Boticas, através da aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, com base na Lei 33/98, de 18 de julho, aprovado em sessão da Assembleia Municipal do dia 25 de setembro de 2000.

Tendo em conta a diversidade crescente dos temas abordados ao nível da segurança, resultado dos problemas e desafios que a sociedade enfrenta, fruto do seu próprio desenvolvimento, torna-se necessário acompanhar e adequar o Regulamento às novas realidades.

Tendo em conta a Lei 106/2015 de 25 de agosto que procede à primeira alteração à Lei 33/98, de 18 de julho ao introduzir a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária nos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 de 12 setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º desse diploma legal, aprovam-se as seguintes alterações do

«

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

»

.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013 de 12 setembro;

c) Artigo 25.º, n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013 de 12 setembro.

Artigo 2.º

O artigo 2.º, com epígrafe

«

Objetivos

»

, passa a ter a seguinte redação:

«

Os objetivos a prosseguir pelos Conselhos são os definidos no artigo 3.º da Lei 106/2015, de 25 de agosto que procede à primeira alteração à Lei 33/98, de 18 de julho.

»
Artigo 3.º

O artigo 3.º, com epígrafe

«

Competências

»

, passa a ter a seguinte redação:

«

1 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

»
Artigo 4.º

O artigo 4.º, com epígrafe

«

Composição

»

, passa a ter a seguinte redação:

«

1 - Integram cada conselho:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [Revogada.] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

m) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária;

n) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio Presidente da Câmara;

o) O Comandante Operacional Municipal.

2 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

»
Artigo 5.º

A presente alteração entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no DR.

A presente proposta foi aprovada em reunião da Câmara Municipal realizada em 15 de junho de 2016.

209780446

MUNICÍPIO DE BRAGANÇA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2696302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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