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Despacho 2316/2010, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a empresa AEROPART - Unipessoal, Lda., a incluir no seu objecto social, a actividade de comércio de armamento.

Texto do documento

Despacho 2316/2010

A empresa AEROPART - Unipessoal, Lda., com sede na Rua do 1.º de Maio, 87-E, freguesia de São Julião do Tojal, concelho de Loures, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares) e a autorização para registar o seu objecto social.

O projecto de objecto social proposto pela empresa está em conformidade com o previsto na Lei 49/2009, de 5 de Agosto, na medida em que inclui o comércio de armamento (bens e tecnologias militares) na sua actividade.

A empresa AEROPART - Unipessoal, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para o pedido de licença para autorização do exercício de comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de Agosto, autorizo a empresa AEROPART - Unipessoal, Lda., a incluir no seu objecto social, que a seguir se transcreve, a actividade de comércio de armamento (bens e tecnologias militares):

«A representação, comercialização, importação e exportação de material, equipamentos e serviços para aplicações civis e militares, bem como comércio de bens e tecnologias militares.» 21 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto

Santos Silva.

202854776

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/04/plain-269499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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