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Regulamento 799/2016, de 12 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Flor

Texto do documento

Regulamento 799/2016

Fernando Francisco Teixeira de Barros, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, para devidos efeitos, torna público, que a Assembleia Municipal de Vila Flor aprovou a alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Flor na sua sessão de 29 de abril de 2016 sob proposta da Câmara Municipal de Vila Flor aprovada na sua reunião de 22 de fevereiro de 2016.

3 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando

Francisco Teixeira de Barros.

Alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Flor Preâmbulo O Conselho Municipal de Juventude tem como propósito envolver todos os agentes dinâmicos da juventude do Município e fazêlos tomar parte ativa na definição e na prossecução da política de juventude do concelho.

Pretende-se, assim, proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que enquadra o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, é alterado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Flor, cuja alteração foi aprovada na sessão da Assembleia Municipal de Vila Flor de 29/04/2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 22/02/2016.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude do Município de Vila Flor, bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento. Artigo 2.º Conselho Municipal de Juventude O Conselho Municipal de Juventude de Vila Flor (adiante designado por CMJVF) é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJVF prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Vila Flor;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das suas competências relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

Artigo 4.º

Composição

Composição do CMJVF A composição do CMJVF é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juven-d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ).

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município. tude;

Artigo 5.º

Observadores

O CMJVF atribui o estatuto de observador, previsto no artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro às seguintes entidades:

a) Um representante de cada associação cultural, recreativa e desportiva, com sede no concelho de Vila Flor.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJVF, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJVF emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

2 - Compete ao CMJVF emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJVF deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJVF emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJVF sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJVF para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJVF possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJVF, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitálo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJVF toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJVF solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJVF acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJVF eleger um representante do CMJVF no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJVF, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJVF:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em Matéria Educativa

Compete ao CMJVF acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

O CMJVF pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude no que respeita a políticas de juventude comuns.

Artigo 15.º

Direitos dos Membros do CMJVF

1 - Os membros do CMJVF identificados nas alíneas d) e e) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJVF;

c) Eleger um representante do CMJVF no Conselho Municipal de permanentes.

Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJVF;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais, caso existam.

2 - Os restantes membros do CMJVF apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos Membros do CMJVF

Os membros do CMJVF têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJVF;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJVF, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJVF pode reunir em plenário e em secções especializadas

2 - O CMJVF pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJVF pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJVF reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJVF reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente constituem a mesa do plenário do CMJVF e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJVF devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão Permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJVF:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizaras suas atividades externas; as reuniões do plenário;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que consagrado no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJVF e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJVF.

4 - Os membros do CMJVF indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJVF.

Artigo 20.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a avaliação de questões pontuais, pode o CMJVF deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 21.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJVF é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º Instalações

1 - O Município de Vila Flor disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJVF.

2 - O CMJVF pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

O CMJVF pode publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas através de meios informativos solicitados e disponibilizados pelo Município de Vila Flor.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

1 - O CMJVF deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

2 - O Município de Vila Flor deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.

Artigo 25.º

Regimento Interno do CMJVF

O CMJVF aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJVF o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade será do membro mais novo com direito a voto.

Artigo 27.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do CMJVF é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto do número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade.

Artigo 28.º

Revogação e Entrada em Vigor

Fica revogado o anterior Regulamento do CMJVF, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Flor na reunião de 29 de Junho de 2009, ficando também revogadas todas as eventuais normas de caráter intraor-gânico que contrariem o disposto no presente regulamento.

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. 309783427 FREGUESIA DE ALVALADE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2694762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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