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Portaria 17922, de 30 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços e qualidades de açúcar para venda ao público - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 13907.

Texto do documento

Portaria 17922
1. Na execução de uma política orientada no sentido de atingir e manter o auto-abastecimento do País em açúcar foi publicado o Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, que, em matéria de garantia de colocação e de preço das ramas, concedeu ao ultramar um regime de efectivo fomento das suas possibilidades de produção.

Paralelamente, a Portaria 13907, da mesma data, fixou os seguintes tipos de açúcar e respectivos preços:

(ver documento original)
ficando a indústria utilizadora obrigada a abastecer-se exclusivamente de açúcar granulado ao preço acima indicado.

As condições de momento, quer no tocante à indústria, quer quanto ao condicionalismo do mercado, aconselharam a adoptar para o açúcar preços artificiais. Na verdade, para tornar possível a venda ao público do "areado corrente» (açúcar amarelo) a 5$30 por quilograma foi e é indispensável que o Fundo de Abastecimento pague um bónus de $54 por cada quilograma daquele açúcar. E, para o compensar do prejuízo daí resultante, foi o Fundo de Abastecimento autorizado a cobrar diferenciais positivos de $045 e de 1$295 por cada quilograma vendido de açúcar areado branco e granulado.

Era intenção do legislador que, embora artificial, o esquema de preços adoptado conduzisse ao equilíbrio, isto é, que no final de cada ano o Fundo de Abastecimento tivesse arrecadado, por força do regime açucareiro, receita que compensasse as despesas que o mesmo regime lhe impunha.

Mas esse equilíbrio nunca se obteve porque o consumo de açúcar amarelo, situando-se entre as 66000 t/70000 t, provoca uma despesa muito superior às receitas cobradas pelo Fundo de Abastecimento no areado branco (60000 t anuais) e no granulado (17000 t).

E acontece ainda que o consumo do açúcar areado branco, que em princípio deve permitir ao Fundo uma receita de $045 por quilograma se transforma no pesado encargo de $565 por quilograma, quando esta qualidade comercial é obtida a partir do açúcar cristal que preenche um terço dos contingentes fornecidos pelo ultramar à metrópole.

Daí, além de outras eventuais fugas resultantes da tão grande diferenciação nos preços de venda do açúcar, um prejuízo médio anual para o Fundo de Abastecimento de mais de 25000000$00.

2. É facto reconhecido que o regime açucareiro definido no Decreto-Lei 30701, de 28 de Março de 1952, atingiu os seus objectivos na medida em que estes visavam o fomento da produção ultramarina. Mas aquele regime não pode por si resolver outros e não menos importantes aspectos da produção e do consumo metropolitano de açúcar. Na verdade, ainda presentemente se verifica:

a) Consumo de grandes quantidades do "areado corrente» (açúcar amarelo), que é um produto de deficiente qualidade e que, além de não satisfazer aos requisitos tecnológicos próprios de um verdadeiro açúcar, é laborado em precárias condições higiénicas;

b) Fornecimento à indústria, com capacidade de exportação, de açúcar a preço muito superior àquele por que o obtém a sua concorrente estrangeira, o que inibe aquela indústria de aproveitar muitas matérias-primas nacionais e com elas se lançar na conquista dos mercados externos (chocolates, bolachas, produtos lácteos, frutas conservadas);

c) Inexistência de um açúcar apresentado em embalagens adequadas e satisfazendo a todos os requisitos de qualidade.

A pesar dos inconvenientes que acabam de se apontar, acontece ainda que, como se disse já, o regime de comércio e de preços do açúcar fixado na Portaria 13907 provoca avultados encargos anuais ao mecanismo de compensação de preços, não se vendo que esses encargos tenham contribuído, quer para a melhoria, em higiene e qualidade, do açúcar fornecido ao consumo público, quer para o fomento das indústrias de exportação de produtos alimentares.

Por outro lado, o benefício que para o consumidor resulta dos prejuízos impostos ao mecanismo de compensação de preços é pràticamente irrelevante, se tivermos em conta a actual capitação média do consumo na metrópole. De resto, os preços actuais do açúcar não acompanharam a desvalorização geral da moeda desde a guerra nem tão-pouco o preço médio das ramas ultramarinas entre as duas épocas (em relação aos preços vigentes em 1940 o açúcar amarelo aumentou cerca de 30 por cento, o branco 53 por cento e as ramas 74 por cento).

3. Nas observações feitas contêm-se os parâmetros de uma solução sã do regime açucareiro.

Acontece, porém, não serem susceptíveis de solução imediata todos os problemas referidos. A substituição do açúcar amarelo por um outro que satisfaça os requisitos mínimos de qualidade não pode, por exemplo, determinar-se enquanto se não concretizarem os projectos de reorganização da indústria de refinação, para cujo estudo já foi nomeada, pelo Ministério da Economia, a comissão competente, uma vez que com a sua actual estrutura tecnológica a indústria não está apta para a produção das 130000 t de bons açúcares refinados, que seria o mínimo indispensável ao consumo.

Nestas condições, as medidas que de momento se afigurou conveniente e possível tomar visam:

1.º O fornecimento, à indústria de exportação de produtos alimentares, do açúcar a preço que lhe permita a concorrência dos seus produtos nos mercados externos. Ao tomar-se esta medida tem-se a consciência de se ter dado mais um passo decisivo no caminho de uma política realista de incentivos à produção agrícola e industrial.

2.º A autorização de fabrico e da venda de um novo tipo de açúcar de qualidade, obedecendo a todos os requisitos de higiene e que será fornecido ao público em embalagens adequadas e a preço livre.

Este açúcar, traduzindo-se em acentuada melhoria do actual granulado, virá substituir, em grande parte, o seu consumo. Daí, e para não alterar o esquema legal já em vigor, que lògicamente se estabeleça que o novo tipo de açúcar especial pague para o mecanismo de compensação de preços o diferencial que presentemente se cobra na venda do açúcar granulado.

Uma vez autorizado o fabrico deste novo tipo de açúcar, pensa-se que ele não deve ser apenas e só oferecido ao público: entende-se que, sobretudo pelo decisivo avanço que com a sua adequada embalagem se dá no caminho de uma perfeita higienização do produto, o seu consumo, em doses individuais, deve ser tornado obrigatório em estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, casas de chá e similares.

Para estes estabelecimentos o aumento de custos que resultará da utilização deste novo tipo de açúcar nas bebidas fornecidas aos seus clientes é tão insignificante que não pode ser invocado a qualquer título.

Desta determinação ficam, de momento, excluídos os cafés, uma vez que as características destes estabelecimentos não permitem que, antes de se ter realizado um cuidado estudo, se lhes torne extensível, com carácter de obrigatoriedade, a adopção desta melhoria nas condições do consumo público de açúcar.

3.º A rectificação dos preços de açúcar areado corrente de 5$30 para 5$60 o quilograma e do areado branco de 6$60 para 6$80, mantendo-se o preço do açúcar granulado, que é actualmente de 8$80 o quilograma.

Deve notar-se que, embora a ligeira correcção de preço agora feita não tenha, como se disse, reflexo sensível no custo da vida, dado o fraco consumo médio de açúcar por pessoa, houve mesmo assim a preocupação de restringir ao mínimo - se não mesmo de anular - esses reflexos. E porque se sabe que o consumidor de baixo poder de compra tem o hábito de adquirir o açúcar em pequenas quantidades, consoante as suas necessidades e os seus haveres, o aumento agora feito no preço do quilograma não afectará o preço actual das fracções de 250 g e 125 g. Isto é, quem comprar açúcar em doses de 1/4 de quilograma e 1/8 de quilograma continuará a pagar exactamente o mesmo preço que tem pago até hoje.

A viabilidade desta solução tem fácil explicação: até aqui os preços em vigor de 5$30 para o açúcar amarelo e de 6$60 para o açúcar branco não eram divisíveis em moeda divisionária corrente nem por quatro nem por oito e, por isso, o retalhista arredondava necessàriamente o preço para cima guardando para si a diferença.

Os novos preços do quilograma de açúcar calcularam-se por forma que fossem divisíveis, pelo menos, por quatro e o açúcar corrente também por oito e representassem o produto exacto da multiplicação por estes factores do preço por que presentemente o consumidor já paga os quartos e os oitavos de quilograma. O retalhista deixa, portanto, de ter na venda, em fracções, um ganho adicional que para ele resultava apenas de um arredondamento necessário por falta de moeda divisionária.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º As qualidades de açúcar para venda ao público e os seus preços por quilograma são os seguintes:

a) Areado corrente ... 5$60
b) Areado branco ... 6$80
c) Granulado ... 8$80
d) Açúcar de fabrico especial, com marca comercial e embalagem adequada, mencionando o peso líquido do produto nela contido - preço livre.

2.º Às indústrias alimentares, no açúcar que tiver sido incorporado nos produtos efectivamente exportados, será feito, consoante as circunstâncias, um reembolso que poderá ir até à diferença entre o preço por que essas indústrias pagaram o açúcar e aquele por que normalmente o obtêm as suas concorrentes estrangeiras.

A delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia proporá as medidas destinadas à execução desta determinação.

3.º O açúcar a que se refere a alínea d) do n.º 1.º não poderá ser posto à venda sem que prèviamente a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais tenha verificado e aprovado as características do produto e a qualidade do seu acondicionamento.

4.º Nenhum estabelecimento poderá ter à venda o açúcar de fabrico especial, a preço livre, a que se refere a alínea d) do n.º 1.º, se, simultâneamente, não dispuser dos outros tipos de açúcar para imediato fornecimento ao público.

5.º Decorridos 90 dias sobre a publicação da presente portaria os hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares, com excepção dos cafés, só poderão fornecer aos seus clientes, nas bebidas que servirem, o açúcar a que se refere a alínea d) do n.º 1.º, embalado em doses individuais.

6.º O açúcar a que se refere o número anterior pagará para o Fundo de Abastecimento 1$295 por quilograma, fazendo-se o seu comércio no regime em vigor para os outros tipos de açúcar.

7.º Fica revogado o n.º 2.º da Portaria 13907, de 28 de Março de 1952.
Ministério da Economia, 30 de Agosto de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-28 - Decreto-Lei 38701 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, a partir de 1 de Maio próximo, um novo regime açucareiro - Determina que o Grémio criado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 18021, passe a denominar-se "Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar" e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1961-04-12 - DESPACHO DD5936 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa as características do açúcar de fabrico especial e das embalagens para o seu acondicionamento, a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 17922.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-12 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Fixa as características do açúcar de fabrico especial e das embalagens para o seu acondicionamento, a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 17922

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20263 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Considera como máximos os preços de venda ao público do açúcar e as margens de lucro para a venda de sabão Offenbach e amêndoa de 3.ª, por grosso e a retalho, em caixas de 30 kg, fixados, no n.º 1.º da Portaria n.º 17922 , de 30 de Agosto de 1960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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