A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho DD5936, de 12 de Abril

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Sumário

Fixa as características do açúcar de fabrico especial e das embalagens para o seu acondicionamento, a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 17922.

Texto do documento

Despacho
De harmonia com o preceituado no n.º 3.º da Portaria 17922, de 30 de Agosto de 1960, são fixadas as seguintes características do açúcar de fabrico especial a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da mesma portaria e as das embalagens para o seu acondicionamento:

1. Características:
Teor em sacarose - mínimo 99,5 por cento.
O açúcar deve ser granulado, e o seu xarope a 2 + 1 em peso deve ser límpido e incolor; o exame deve ser feito a seguir ao início da ebulição na espessura de 25 mm aproximadamente e contra fundo de vidro opalino.

2. Acondicionamento:
A embalagem deve manter o produto sem alteração e oferecer as necessárias garantias de higiene, devendo satisfazer as seguintes condições gerais:

a) Não revelar a presença de microrganismos patogénicos;
b) Não transmitir ao açúcar quaisquer aroma ou sabor estranhos;
c) Não revelar vestígios de arsénio, bário, chumbo, cádmio, mercúrio ou compostos destes metais, com excepção de barita e do cinábrio;

d) Não revelar a presença de qualquer conservante;
e) Quando corada, a cor não deve destingir, inquinando o açúcar.
2.1. Se a embalagem for de papel ou cartão, estes só podem ser fabricados com pastas isentas de matérias de recuperação de papéis e trapos velhos.

2.2. Se a embalagem for confeccionada com matérias plásticas artificiais, estas não devem conter quaisquer combinações orgânicas ou inorgânicas nocivas à saúde, como, por exemplo, plastificantes do tipo do fosfato de tricresilo.

3. As embalagens deverão conter obrigatòriamente:
a) Nome da firma empacotadora, sua sede e local de empacotamento;
b) Marca comercial.
Todos os dizeres e gravuras só podem ser impressos na superfície exterior da embalagem.

Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, 10 de Abril de 1961. - O Engenheiro Inspector-Geral, Fausto Carreira.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-30 - Portaria 17922 - Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio

    Fixa os preços e qualidades de açúcar para venda ao público - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 13907.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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