Decreto 43139
Ao consagrar o princípio da divisão por classes tanto das conservatórias como dos cartórios notariais, com base no movimento e no rendimento das diferentes repartições, previu o legislador desde logo a possibilidade de a classificação fixada nos mapas anexos à Lei 2049, de 6 Agosto de 1951, ser alterada por simples decreto, à medida que o desenvolvimento dos serviços o viesse a justificar.
A primeira alteração posterior à lei foi realizada pelo Decreto 39535, de 9 de Fevereiro de 1954, que se limitou, porém, a rectificar a classe atribuída a algumas conservatórias e cartórios, de forma a eliminar as mais flagrantes desigualdades de que enfermava a classificação inicialmente estabelecida.
Mas o aumento extraordinário de serviço registado em muitas repartições de registo e do notariado no período já decorrido - cerca de dez anos - sobre a reforma de 1951 reclama neste momento uma ampla revisão da classificação anterior, destinada a atribuir a cada conservatória ou cartório a categoria correspondente ao volume actual de serviço.
Por sua vez, a recente actualização das tabelas de emolumentos dos actos de registo e do notariado, na medida em que veio assegurar um maior rendimento dos serviços e, consequentemente, a mais folgada cobertura dos seus encargos, permite encarar com inteira tranquilidade o problema do reajustamento do número de lugares de cada classe e fixar este dentro de limites que, sem violação do princípio da proporcionalidade previsto na lei, garantem aos conservadores e notários um ritmo de acesso às classes superiores bastante mais favorável do que o actual.
Sob esse aspecto houve sobretudo a intenção de, mediante a elevação à 2.ª classe de um número relativamente avultado de serviços, reduzir o período de permanência dos funcionários na classe de ingresso nos quadros, que oscila presentemente entre 21 e 23 anos.
Simultâneamente, porque alguns cartórios de 2.ª classe têm hoje movimento e rendimento acentuadamente superiores ao de diversas secretarias notariais da mesma classe (o que, além de contrariar o espírito que presidiu à instituição das secretarias, origina situações de injustificável desigualdade entre os respectivos notários), prevê-se a criação de mais um lugar de notário na sede desses cartórios, que passam a funcionar em regime de secretaria, à medida que os novos lugares venham a ser preenchidos.
Por outro lado, o considerável incremento da generalidade dos serviços de registo a cargo das conservatórias com sede em Lisboa, como consequência natural do grande aumento de população da cidade e do seu intenso desenvolvimento urbanístico, justifica as providências que paralelamente se tomam no sentido de descongestionar o movimento das actuais repartições.
É com essa finalidade que não só se dotam as respectivas conservatórias do registo de automóveis e do registo comercial com mais uma secção e se criam conservatórias do registo predial privativas nos concelhos de Oeiras e de Loures, onde já vigora o regime do cadastro geométrico da propriedade rústica, como também se eleva de oito para dez o número das conservatórias do registo civil com sede em Lisboa.
Por motivos análogos se prevê ainda a instituição do regime de secções nas Conservatórias do Registo Predial de Sintra e Cascais.
Assim:
Nos termos dos artigos 5.º, 6.º e § 4.º do artigo 14.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A classificação das conservatórias dos registos civil e predial e cartórios notariais, constante do mapa anexo à Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, é alterada pela forma seguinte:
1. São classificadas de 1.ª classe:
a) As conservatórias do registo civil de:
Almada.
Cascais.
Covilhã.
Sintra.
b) As secretarias notariais de:
Leiria.
Sintra.
2.º São classificadas de 2.ª classe:
a) As conservatórias do registo civil de:
Albergaria-a-Velha.
Alijó.
Espinho.
Lourinhã.
Mirandela.
Montijo.
Moura.
Murtosa.
Odemira.
Oliveira do Bairro.
Palmela.
Peso da Régua.
Ponta do Sol.
Portimão.
Santiago do Cacém.
S. Pedro do Sul.
Serpa.
Soure.
Valongo.
b) As conservatórias do registo predial de:
Águeda.
Cantanhede.
Coruche.
Odemira.
Ourique.
Paredes.
Penafiel.
Póvoa de Varzim.
Ribeira Grande.
Santiago do Cacém.
Serpa.
Silves.
Vila do Conde.
Vila da Praia da Vitória.
Vila Nova de Ourém.
c) Os cartórios notariais de:
Almeirim.
Cadaval.
Coruche.
Espinho.
Esposende.
Gondomar.
Ílhavo.
Loures.
Maia.
Marinha Grande.
Mealhada.
Mirandela.
Murtosa.
Oeiras.
Oliveira do Bairro.
Palmela.
Paços de Ferreira.
Porto de Mós.
Póvoa de Lanhoso.
Rio Maior.
Santiago do Cacém.
Seia.
Soure.
Tavira.
Valença.
Vila Real de Santo António.
Art. 2.º - 1. São criadas duas novas conservatórias do registo civil de 1.ª classe no concelho de Lisboa.
2. A área da competência territorial das novas conservatórias e, bem assim, a data do início do seu funcionamento serão fixadas mediante portaria do Ministro da Justiça.
Art. 3.º - 1. É criada uma conservatória do registo predial de 2.ª classe na sede de cada um dos concelhos de Oeiras e Loures, com competência na área da respectiva circunscrição municipal.
2. O início do funcionamento das novas conservatórias terá lugar na data em que começar a vigorar, nos correspondentes concelhos, o regime de registo predial obrigatório.
Art. 4.º As conservatórias de registo predial de Sintra e Cascais são divididas, nos termos do artigo 6.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951, em duas secções.
Art. 5.º É criada uma nova secção nas Conservatórias de Registo de Automóveis e de Registo Comercial de Lisboa.
Art. 6.º É criado mais um lugar de notário nas sedes dos seguintes concelhos:
Alcobaça.
Almada.
Cascais.
Cantanhede.
Matosinhos.
Póvoa de Varzim.
Santo Tirso.
Torres Novas.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Ourém.
Vila Real.
Art. 7.º - 1. Os cartórios notariais dos concelhos mencionados no artigo antecedente e as conservatórias de registo predial a que se refere o artigo 4.º só passarão a funcionar em regime de secretaria e secções à medida que forem providos os novos lugares, respectivamente, de notário e de conservador.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços notariais onde presentemente exista mais de um notário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.