Decreto 43136
Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 42016, de 15 de Dezembro de 1958, e no artigo 1.º do Decreto 43052, de 6 de Julho de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa corresponderá um lugar de professor catedrático a cada uma das seguintes disciplinas:
Anatomia Descritiva (1.ª parte).
Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia Topográfica.
Histologia e Embriologia.
Fisiologia.
Química Fisiológica.
Bacteriologia e Parasitologia.
Anatomia Patológica.
Farmacologia.
Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial.
Propedêutica Cirúrgica.
Semiótica Radiológica.
Higiene e Medicina Social.
Patologia Médica e Anatomia Patológica Especial.
Terapêutica Médica.
Patologia Cirúrgica e Anatomia Patológica Especial.
Medicina Operatória.
Clínica Obstétrica.
Oftalmologia.
Neurologia.
Clínica Médica.
Pneumotisiologia.
Clínica Cirúrgica.
Clínica Pediátrica e Puericultura.
Medicina Legal e Toxicologia Forense.
Psiquiatria.
Art. 2.º Na mesma Faculdade os lugares de professor extraordinário distribuir-se-ão da forma seguinte pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas:
... Número de professores
1.º grupo ... 2
2.º grupo ... 1
Subgrupo A ... 1
Subgrupo B ... 1
3.º grupo ... 2
4.º grupo ... 1
5.º grupo ... 2
6.º grupo ... 1
Subgrupo A ... 1
Subgrupo B ... 1
7.º grupo ... 2
Subgrupo A ... 1
Subgrupo B ... 1
Subgrupo C ... 1
8.º grupo ... 1
9.º grupo ... 1
10.º grupo ... 1
Subgrupo ... 1
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.