Considerando que os n.os 5 e 7 do artigo 80.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) estabelecem que os militares
curso; habilitados com curso, tirocínio ou estágio que habilitam à mudança de categoria, que conferem grau académico do ensino superior ou com cursos de especialização, estão obrigados ao cumprimento de um período mínimo de serviço efetivo, a estipular pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado.
Considerando que a Portaria 188/2016, de 29 de julho, que veio estabelecer a forma de cálculo das indemnizações por abate aos QP, consigna no n.º 2 do seu artigo 6.º que o CEM do respetivo ramo deve fixar e publicitar os cursos cuja frequência obriga o militar a prestar serviço efetivo adicional, bem como o respetivo período mínimo para essa prestação.
Nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 80.º do EMFAR e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2016, de 29 de julho, determino o seguinte:
1 - Após a frequência de cursos, tirocínios ou estágios que habilitam à mudança de categoria, de cursos que conferem grau académico do ensino superior ou de cursos de especialização, os militares da Força Aérea estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período adicional definido de acordo com os seguintes coeficientes:
a) Curso em território nacional - 1x o período de frequência do
b) Curso no estrangeiro (sem desempenho de cargo internacional) - 3x o período de frequência do curso;
c) Curso no estrangeiro (durante o desempenho de cargo
internacional) - 1,5x o período de frequência do curso.
2 - O não cumprimento do período adicional previsto no ponto anterior está sujeito à fixação de indemnização nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria 188/2016, de 29 de junho.
3 - Para os cursos realizados em horário póslaboral, suportados financeiramente pela Força Aérea, em caso de fixação de indemnização nos termos do artigo 7.º da Portaria 188/2016, de 29 de junho, apenas são considerados os custos correspondentes aos fatores P1 e P2, previstos na fórmula constante no n.º 2 do mesmo artigo.
4 - No que se refere aos cursos de especialização realizados em Unidades/órgãos da Força Aérea, apenas são considerados os cursos de duração igual ou superiores a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, ou ao correspondente valor em horas, exceto se envolverem a utilização de meios orgânicos.
5 - Consideram-se meios orgânicos as aeronaves, viaturas, embarcações e outro tipo de meios indispensáveis ao processo de formação e cuja utilização origine o desgaste do mesmo.
6 - Nos cursos efetuados em b-learning, o critério definido no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria 188/2016, de 29 de julho, só se aplica à fase realizada em modo não presencial.
7 - Em casos particulares, o Chefe do EstadoMaior pode fixar, mediante Despacho fundamentado, tempos mínimos diferentes dos definidos neste Despacho.
8 - Antes da nomeação para a frequência de curso de especialização ou qualificação, o militar deve assinar um documento que comprove ter conhecimento do tempo mínimo de serviço efetivo adicional que tem de prestar.
9 - São revogados os Despachos do CEMFA n.º 27/99/A, de 24 de setembro, n.º 18/06/A, de 17 de fevereiro, e n.º 40/07, de 01 de março.
10 - O presente Despacho entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde 30 de junho de 2016.
1 de agosto de 2016. - O Chefe do EstadoMaior da Força Aérea, Manuel Teixeira Rolo, General.
209779831
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