Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2016
O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS) foi criado em 2006 tendo-se revelado um importante instrumento de política de saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos existentes materiais e humanos, disciplinando a orientação de utentes no acesso aos serviços, bem como a eficácia e eficiência do setor público da saúde, através do encaminhamento apropriado dos utentes, seja para as instituições mais adequadas à prestação de cuidados de saúde, seja para a adoção de autocuidados. Esta linha está disponível 24 horas por dia e é hoje uma maisvalia indiscutível.
Os serviços prestados pelo CASNS têm sido sucessivamente prestados por operadores privados, no seguimento de concursos públicos lançados para o efeito. O último dos quais, lançado em 2015, acabou por ver revogada a decisão de contratar, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2016, de 5 de fevereiro, dado que se entendeu que o tradicional aconselhamento telefónico dos utentes com situações agudas ou pedidos de informação e seu posterior encaminhamento não permitia o desenvolvimento do seu verdadeiro potencial. Entendeu-se, ainda, ser necessário adaptar a Linha Saúde 24 às novas necessidades da população, à configuração atual do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às novas tecnologias disponíveis, tornando assim o CASNS num dos pontos principais de acesso dos utentes ao Sistema.
Neste sentido, foi constituído pelo Despacho 3066/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 29 de fevereiro, um Grupo de Trabalho
. Apresentado o respetivo relatório, é agora altura de abrir novo procedimento concursal, e autorizar a respetiva despesa, que preveja que os serviços atualmente prestados incluam também serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Prevê-se que o novo Centro de Contacto do SNS, de uma forma integrada, disponibilize ao cidadão, através de um ponto de contacto único, multicanal, um conjunto de informações e serviços que facilitam o acesso e simplificam a utilização do SNS, permitindo:
(i) Ampliar e simplificar o acesso da população à informação e aos serviços de saúde, facilitando a navegabilidade do cidadão no SNS;
(ii) Orientar o cidadão para os serviços de saúde mais adequados às suas necessidades, contribuindo para a diminuição de situações de congestionamento dos serviços de saúde;
(iii) Promover o envolvimento do cidadão na gestão ativa da sua saúde, respondendo de forma esclarecedora e em tempo útil às suas necessidades;
(iv) Contribuir para o aumento da eficácia e eficiência operativa do setor da saúde; promovendo a articulação necessária entre as várias entidades do SNS e a integração dos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde; e (v) Contribuir para uma visão integrada sobre as diferentes medidas e programas de saúde. Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a DireçãoGeral da Saúde (DGS) a realizar a despesa com a aquisição dos serviços para a exploração do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, no montante global de € 30 000 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - € 6 667 000;
b) 2018 - € 10 000 000;
c) 2019 - € 10 000 000;
d) 2020 - € 3 333 000.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da pre-sente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGS.
5 - Delegar no Ministro da Saúde, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto na presente resolução. 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2016/M Transferência da participação variável no IRS por parte do Estado para a Região Autónoma da Madeira e Municípios O Estado tem como obrigação a transferência de verbas para as Regiões Autónomas e autarquias locais, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, por intermédio do seu Orçamento com o propósito de garantir a observância dos princípios da continuidade territorial e do Estado unitário, corrigindo, assim, as desigualdades territoriais.
Na concretização desta obrigação constitucional do Estado consta o regime das finanças locais, conforme o n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa com o propósito da
(...) justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correção de desigualdades (...)
».
A criação dos regimes financeiros para as autarquias locais e para as Regiões Autónomas incumbe à Assembleia da República, nomeadamente através da criação do regime de finanças das Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e do Estatuto das Autarquias Locais e do regime das Finanças Locais, nos termos da alínea q) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.