Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 304.º do anexo à Lei 34/2014, de 20 de junho e para cumprimento do estatuído na alínea d)
projetos ou atividades em que o(s) vencedor(es) estejam envolvidos; participação em ações de formação de natureza técnica e/ou científica com interesse para o(s) vencedor(es); aquisição de equipamentos ou consumíveis necessários às atividades de I&D do(s) vencedor(es).
Artigo 5.º
Júri, avaliação e resultados
1 - A atribuição do Prémio de I&D do IPP é objeto de avaliação por um júri constituído pelo Presidente do IPP (que preside), pelo Pró-Presidente da C3i e pelos Coordenadores dos Núcleos de Investigação afetos à C3i;
2 - A avaliação do júri terá como suporte uma grelha, a qual será preenchida para cada candidato, de acordo com o respetivo formulário de candidatura e documentos comprovativos;
3 - A grelha referida no ponto anterior coincidirá com a que se aplica à dimensão técnicocientífica em vigor na avaliação de desempenho da atividade docente;
4 - Da reunião do júri será elaborada uma ata com indicação das conclusões e decisões tomadas;
5 - Da ata referida no ponto anterior fazem parte integrante os documentos que contenham elementos de fundamentação das decisões de cada membro, sempre que não houver unanimidade na atribuição do Prémio ou das Menções Honrosas;
6 - Os resultados serão comunicados aos vencedores num prazo de 10 dias após conclusão do processo de avaliação de candidaturas;
7 - As decisões do júri não serão objeto de reclamação ou recurso.
Artigo 6.º
Distinção pública
O Prémio de I&D do IPP, bem como as Menções Honrosas, serão atribuídos pelo Presidente do IPP, em cerimónia pública realizada anualmente, no dia do instituto, a 25 de novembro de cada ano, e os resultados publicitados nas páginas web do IPP e da C3i.
Artigo 7.º
Independência de outros prémios ou incentivos
Este prémio é independente de outros prémios ou incentivos que as unidades orgânicas, os núcleos de investigação ou as entidades que colaboram com o IPP entendam instituir.
Artigo 8.º
Revisão
Este regulamento pode ser revisto a todo o tempo pelo Presidente do IPP.
Artigo 9.º
Dúvidas ou omissões
As dúvidas e omissões às presentes normas são resolvidas por despacho do Presidente do IPP, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente do IPP.
28 de julho de 2016. - O VicePresidente, Albano António de Sousa
Varela e Silva.
209778357 do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 34/2014, de 20 de junho, faz-se público que os colaboradores infra mencionados, do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., cessaram funções, por motivo de denúncia do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.