Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 58.º do Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, delego no DiretorGeral do Gabinete de Estratégia e Planeamento, licenciado José Luís de Lemos Sousa de Albuquerque, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos no âmbito da área da Cooperação:
1 - Em matéria de execução do orçamento da segurança social destinado à cooperação externa:
1.1 - Aprovar os orçamentos, e respetivas alterações, das entidades executoras dos projetos, enquadráveis nos programas de cooperação celebrados com os PALOP e TimorLeste, a desenvolver no âmbito da cooperação externa, até ao limite previsto nas rubricas orçamentais destinadas para o efeito, definidas no orçamento destinado à cooperação externa, por mim aprovado, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
1.2 - Autorizar a despesa com o financiamento das entidades, e os respetivos pagamentos, de acordo com o previsto no número anterior, até ao limite definido nos orçamentos aprovados às entidades executoras dos projetos;
1.3 - Autorizar a realização e processamento da despesa relacionada com o financiamento de ações de cooperação externa previstas em protocolos/acordos celebrados, designadamente com organizações internacionais, desde que por mim aprovados, bem como proceder aos respetivos pagamentos, até ao limite da rubrica destinada para o efeito prevista no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
1.4 - Autorizar a realização e processamento de outras despesas necessárias ao financiamento da atividade de cooperação externa que não caibam nos n.os 1.2 e 1.3 do presente despacho, bem como proceder aos respetivos pagamentos, até ao limite de € 75 000;
1.5 - Autorizar a transferência de dotações orçamentais entre as rubricas previstas no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental, até ao limite de 20 % do valor fixado, no caso de ser previsível a sua não execução;
1.6 - Autorizar a transferência e respetiva afetação das rubricas
, até à totalidade do seu montante, pelas restantes rubricas previstas no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
1.7 - Em matéria de despesas necessárias à execução da atividade de cooperação externa a realizar pelo respetivo serviço, a competência para decidir a contratação, autorização da despesa e escolha do tipo de procedimento na formação dos contratos de locação ou aquisição de bens e serviços até ao limite de € 75 000;
1.8 - Autorizar, nos termos da legislação em vigor, deslocações ao estrangeiro no contexto de ações de cooperação externa com os PALOP e TimorLeste ou, para no âmbito da cooperação, participar em colóquios, formações, seminários ou noutras atividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro e, ainda, em reuniões Internacionais, designadamente as promovidas pela Organização Internacional do Trabalho, qualquer que seja o meio de transporte, bem como autorizar o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.9 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
1.10 - Assinar os programas de cooperação, desde que, por mim homologados, a celebrar com os PALOP e TimorLeste, e proceder à assinatura dos diversos instrumentos ali previstos considerados necessários à sua concretização.
2 - As competências delegadas são conferidas com poder de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, com exceção daquelas que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito das competências suprarreferidas.
29 de julho de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
209777214
Instituto da Segurança Social, I. P.