O Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução dos encargos para o erário público.
No domínio das suas atribuições, compete à InspeçãoGeral das Atividades Culturais (IGAC), por força da respetiva lei orgânica, defender a propriedade intelectual, nomeadamente através de ações de fiscalização, da superintendência das atividades económicas com ela relacionadas e proceder à fiscalização dos recintos e dos espetáculos de natureza artística, através de ações de vistoria e de inspeção, o que implica deslocações frequentes para as realizar em diversas zonas do país, distintas do local da sua sede.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3484/2016, de 24 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o Ministro da Cultura e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público determinam o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à IGAC, aos titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente InspetorGeral e SubinspetorGeral. 2 - É, ainda, conferida permissão genérica para a condução de viaturas oficiais afetas à IGAC, aos dirigentes intermédios e aos trabalhadores, com as categorias de inspetor adjunto, inspetor superior e de técnico superior, que exercem funções, respetivamente, nas áreas de fiscalização da propriedade intelectual, dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística e no desenvolvimento, a nível nacional, de projetos enquadrados nas atribuições da IGAC e que, estando habilitados com carta de condução válida para a categoria da viatura a utilizar, assegurem as ações referidas no número seguinte.
3 - A presente permissão destina-se, exclusivamente, às deslocações em serviço, por elas se entendendo as que são realizadas por motivo de interesse público, ficando sujeita ao regime estabelecido no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro.
4 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores caduca, para cada um dos autorizados, com o termo de funções em que se encontram investidos à data da autorização.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 11 de julho de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - 27 de julho de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra. 209775521 DEFESA NACIONAL Marinha Superintendência do Pessoal