Decreto-Lei 43103
A próxima vinda a Portugal do Presidente dos Estados Unidos do Brasil, para participar nos actos mais solenes das comemorações do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique, justifica que se mantenham encerrados os serviços públicos e as actividades não permitidas por lei aos domingos nas principais localidades visitadas pelo Chefe da Nação Brasileira ou nos dias em que se realizem as cerimónias de maior relevo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São considerados feriados os seguintes dias do mês de Agosto do corrente ano:
No concelho de Lisboa, o dia 9 na parte da tarde e o dia 10 na parte da manhã;
No concelho de Coimbra, o dia 8 na parte da manhã;
No distrito do Porto, o dia 8 na parte da tarde.
Art. 2.º É aplicável a estes feriados o disposto no artigo 3.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.