A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 46280, de 19 de Abril

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Sumário

Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 43775.

Texto do documento

Decreto-Lei 46280

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É a Emissora Nacional de Radiodifusão autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo, até à importância de 40000000$00, para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português, iniciado com a publicação do Decreto-Lei 43775, de 3 de Julho de 1961.

§ 1.º O empréstimo vencerá juro à taxa de 4 por cento ao ano e será concedido em regime de conta corrente, durante um período de três anos, findo o qual o saldo devedor será amortizado em dez prestações anuais, iguais, de capital e juro.

§ 2.º Por simples acordo entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a concessionária do serviço público de televisão em território português, ouvida a Emissora Nacional de Radiodifusão, poderá no entanto este empréstimo, findo o período de utilização em conta corrente, ser amortizado em conjunto com o concedido ao abrigo do Decreto-Lei 43775, de 3 de Julho de 1961, em vinte prestações anuais, iguais, de

capital e juros.

Art. 2.º No orçamento de despesa da Emissora Nacional de Radiodifusão serão inscritas anual e obrigatòriamente as importâncias necessárias ao pagamento do juro e amortização

dos empréstimos.

Art. 3.º Ficam consignadas ao serviço da operação, até ao montante necessário, as participações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 40341, de 18 de

Outubro de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Ar ante s e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/19/plain-269330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40341 - Presidência do Conselho

    Permite ao Governo promover a constituição de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a qual contrate a concessão do serviço público de televisão em território português, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43775 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Autoriza o Governo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio da Emissora Nacional de Radiodifusão, um empréstimo até à importância de 60000000$00, para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-31 - Decreto-Lei 46814 - Presidência do Conselho

    Permite que o período de conta corrente do empréstimo a que se refere o Decreto-Lei n.º 43775 seja, por simples acordo entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a R. T. P. - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., ouvida a Emissora Nacional, prorrogado pelo tempo necessário para que a sua amortização principie na data do início da amortização do empréstimo contraído nos termos do Decreto-Lei n.º 46280 (apoio financeiro ao serviço público de televisão em território português).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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