Decreto-Lei 46814
Considerando a conveniência de amortizar simultâneamente os dois empréstimos já concedidos para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português;
Considerando que os respectivos períodos não coincidem, embora os prazos sejam os mesmos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Por simples acordo entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a R. T. P. - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., ouvida a Emissora Nacional de Radiodifusão, o período de conta corrente do empréstimo de 60000 contos a que se refere o Decreto-Lei 43775, de 3 de Julho de 1961, poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para que a sua amortização principie na data do início da amortização do empréstimo de 40000 contos contraído nos termos do Decreto-Lei 46280, de 19 de Abril de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.